ORIENTAÇÕES SOBRE PROPAGANDAS E
PUBLICIDADES DE MEDICAMENTOS
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.000837-7/RS
AUTOR : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO
NO RIO GRANDE DO SUL - SINPROFAR
ADVOGADO : MARIA DO CARMO CORREA
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRF/RS
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de ação, pelo rito ordinário,
em que a parte autora objetiva, em sede de antecipação de
tutela, a determinação ao réu para que se abstenha
de cobrar as anuidades profissionais do exercício de 2009 em valores
superiores ao limite máximo de 2 MVRs, de acordo com a Lei nº
6.994/82.
A petição inicial foi emendada às
fls. 75 e seguintes.
É o breve relato. Decido.
Legitimidade do sindicato
Nos termos do art. 8º, III da CF (Art. 8º É
livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas;), o sindicato é expressamente autorizado a
atuar como substituto processual da categoria profissional, possuindo
legitimação extraordinária (art. 6º do CPC)
para a defesa judicial dos direito e interesses coletivos ou individuais
da categoria, sendo desnecessária a autorização expressa
dos sindicalizados.
O STF tem conferido a tal dispositivo a maior eficácia
possível, afirmando, inclusive, que esta legitimação
abarca direitos individuais de apenas uma parcela da categoria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO NA
COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA
CORTE.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação
ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos
têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer
direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria
por ele representada. (...)
(STF, 1ª Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. RE-AgR 197029, Julgado
em 13.12.2006)
Assim, ainda que o feito não contivesse ata de
assembléia autorizando a autora a ingressar com esta ação
ou o rol de substituídos, a presente ação coletiva
abrange todos os membros da categoria que estejam ou venham estar em situação
semelhante, não existindo limitação subjetiva da
eficácia da sentença aos substituídos indicados na
inicial, inviabilizando outras ações com o mesmo meritum
causae que apenas indiquem um rol distinto.
Não se aplica o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, em vigor
por força do disposto no art. 2º da EC nº 32/01, pois
é destinada tão-somente às entidades associativas
previstas no art. 5º, XXI da CF e não aos sindicatos, que
defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados,
uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos
processuais, por força do art. 8º, III da CF:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. JULGAMENTODA AÇÃO PELO
TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI
Nº 9.783/99. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O disposto no art. 2º-A, par. único, da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001,
aplica-se tão-somente às entidades associativas do art.
5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos
sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não
somente dos associados. Desnecessária a autorização
expressa de cada um dos substituídos. Precedentes jurisprudenciais.
(...)
(TRF4, AMS 2000.72.00.009392-6, Primeira Turma, Relator Paulo Afonso Brum
Vaz, publicado em 22/10/2003)
Desta forma, em se tratando a demanda de direitos individuais
homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular
em nome e benefício da categoria que representa, motivo pelo qual
passo à análise do pedido.
Pedido antecipatório
As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais possuem
natureza tributária, configurando Contribuição de
Interesse de Categoria Profissional (art. 149 da CF).
Dessa forma, em razão da sua natureza jurídica,
a exigência dessa exação se submete aos princípios
que norteiam o Sistema Tributário Nacional.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA
CATEGORIAS PROFISSIONAIS - NATUREZA JURÍDICA.
1. Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária,
submetendo-se às limitações das demais exações,
as contribuições para os Conselhos Profissionais.
2. Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional
(art. 133). 3. Recurso especial improvido." (STJ, 2ª T, Resp
273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, abril/2002).
No caso, a hipótese de incidência da contribuição
objeto do presente feito é a existência de registro no conselho
profissional correspondente, o que pressupõe o exercício
da atividade profissional específica. No momento em que deixa de
exercer a atividade, o contribuinte deve postular o cancelamento/suspensão
de seu registro, com o que estará desobrigado de recolher a exação.
No que tange ao valor da contribuição, como
a anuidade é um tributo, está sujeita às limitações
ao poder de tributar, dentre as quais a reserva legal (art. 150, I, da
CF), da qual decorre a necessidade de que a lei estabeleça os elementos
da norma tributária impositiva, incluindo o quantitativo. Em suma,
como a anuidade exigida pelo conselho é um tributo, mero ato administrativo
que acarrete em majoração da exação será
ilegal, já que desbordará de sua atribuição
meramente regulamentadora.
No caso em tela, o valor da anuidade deve limitar-se à
atualização do valor limite previsto na alínea "a"
do § 1º da Lei nº 6.994/82, que dispôs que o valor
da anuidade para pessoa física estava limitado a duas vezes o Maior
Valor de Referência.
Nos mesmos termos, os valores das multas e taxas exigidas
pelo Conselho também devem limitar-se ao disposto em lei.
O fato de o MVR ter sido extinto pela Lei nº 8.177/91
não desnatura a sua utilização como parâmetro
para computar o valor da anuidade, já que a Lei nº 8.178/91
estabeleceu o valor de conversão. A extinção do MVR
não enseja a não exigência do presente tributo, uma
vez que há base legal para tanto, qual seja, a Lei nº 6.994/82.
Em relação ao valor da anuidade, constata-se
que o MVR foi convertido no valor de Cr$ 2.266,17 (Lei 8.178/91). A Lei
8.383/91 dispõe que os valores expressos em cruzeiro são
convertidos em quantidades de Ufir:
"Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na
legislação tributária ficam convertidos em quantidade
de Ufir, utilizando-se como divisores:
I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer
natureza;
II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos."
Refiro que não há qualquer razão
para não converter o MVR em UFIR, nos termos da Lei nº 8.383/91.
Isso porque, além de a UFIR ser índice oficial, a conversão
do MVR utilizando divisores afastou qualquer defasagem de correção
monetária no interregno fevereiro/91 - dezembro/91. Isto é,
o fator de conversão levou em conta o BTN de fevereiro/91, no valor
de CR$ 126,8621, sendo que a UFIR de janeiro/92 considerou a correção
monetária do interregno fevereiro/91-dezembro/91. Foi considerada,
portanto, a defasagem inflacionária do período. Ademais,
é de interesse da própria Autarquia a atualização
monetária da anuidade, sob pena de seu valor ser considerado irrisório.
Nesse sentido colaciono excerto do seguinte precedente:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA
AUTÁRQUICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO
DAS ANUIDADES...
5. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção
da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação
em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação
em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção
deste indexador em outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor
fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça
novo critério de reajuste. 6. A conversão do MVR em UFIR's
(prevista no art. 3, II, da Lei nº8.383) e a sistemática adotada
para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º,
"a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº
26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção
monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91." (TRF
4ª, 1ª t, AC 200272000081003/SC, Rel. Des. Federal Maria Lúcia
Luz Leiria, unânime, outubro/2003).
É pertinente colacionar trecho do voto da Des.
Federal Maria Lúcia Luz Leiria na AC 200272000081003/SC acerca
do presente tema:
Numa análise perfunctória, poderíamos
concluir que, em decorrência do congelamento, o valor do MVR sofreu
os efeitos da depreciação inflacionária. Entretanto,
em decorrência da conversão do MVR em UFIR's (prevista no
art. 3, II, da Lei nº 8.383) e da sistemática adotada para
apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º, "a",
da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91),
entendo que restou afastada qualquer defasagem de correção
monetária outrora existente.
É que a conversão do MVR em UFIR's (art.
3º, II, da Lei nº8.383/91) deu-se pelo valor de Cr$ 126,8621,
ou seja, os valores foram divididos (fator de conversão) pelo valor
do último BTN (fevereiro/91 = Cr$ 126,8621).
Note-se que este valor do BTN de fevereiro/91 foi tomado,
a teor do art. 2, § 1º, "a", da Lei 8.383/91, como
marco valorativo inicial sobre o qual incidiu o INPC acumulado de fevereiro/91
até outubro/91, o IPC/IGP (FGV) de novembro/91 e o IPC/IGPM de
dezembro/91, para fins de apuração da primeira UFIR (janeiro/92),
que alcançou o valor de Cr$ 597,06. Esta sistemática, que
computou a correção monetária desde fevereiro/91
até dezembro/91 no cálculo da primeira UFIR, está
explicitada no Ato Declaratório nº 26 do Ministério
da Economia, publicada no DOU de 31/12/91.
Diante destas informações, podemos concluir
que, no valor da primeira UFIR (janeiro/92 = Cr$ 597,06), encontra-se
embutida a correção monetária (370,69%) apurada entre
os meses de fevereiro/91 e dezembro/91 (inclusive), pelos indexadores
já explicitados. Destarte, mesmo permanecendo congelado o valor
do MVR desde fevereiro/91 até dezembro/91, verificou-se que a sistemática
de conversão imposta pela Lei nº 8.383/91 acabou por afastar
a defasagem outrora existente.
Assim, no caso em tela, o valor de Cr$ 2.266,17 deve ser
dividido por Cr$ 126,8621, resultando em 17,863 UFIR. Esse é o
valor correspondente a um MVR, em dezembro de 1991. Por outro lado, cabe
atualizá-lo, bem como considerar a extinção da mensuração
da UFIR em 2000. É aplicável, à espécie, o
IPCA-E a partir da extinção da UFIR, ante a ausência
de outro índice oficial, resultando na quantia de R$ 25,99, em
junho/2004. Esse valor deve ser aplicado não só nas anuidades,
como também na exigência de outras taxas que tenham por base
o MVR ." (...)
Inexistindo lei que fixe o valor da anuidade em valor
superior a 2MVR, não é possível exigir-se a anuidade
em valores superiores a este. Nos termos do decisum acima colacionado,
o valor de 1MVR corresponde a 17,863 UFIR em dezembro de 1991, que deve
ser atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, após
o fim da mensuração da UFIR em 2000.
Ressalto, ainda, que o art. 58 da Lei n. 9.649/98, não
tem sido aplicado em face do julgamento da ADIN 1.717/DF pelo STF, que
declarou a sua inconstitucionalidade. O art. 2º da lei n. 11.000/04
limita-se a repetir o disposto no § 4º do art. 58, também
reconhecidamente inconstitucional, daí advinda a sua inaptidão
para regular a matéria.
No sentido desta decisão:
"A exigência de anuidade pelos conselhos profissionais
encontra-se disciplinada pela Lei nº 6.994/1982, a qual vincula o
valor da exação ao indexador denominado "Maior Valor
de Referência - MVR".
A Lei n.º 8.177/1991, extinguiu o MVR e a Lei nº 8.178/1991
determinou a conversão desse em cruzeiros (1 MVR=Cr$ 2.266,17).
A UFIR, cuja primeira expressão teve por base o BTNF e o INPC,
foi utilizada nos tributos federais como índice de atualização
monetária dos valores expressos em cruzeiros. Assim, o valor em
cruzeiros (Cr$ 2.266,17), correspondente a 1 MVR, foi convertido em 17,8632
UFIR, aplicando-se o divisor previsto no artigo 3º, II, da Lei nº
8.383/1991 (Cr$ 126,8621).
Nesse passo, obtém-se o valor da anuidade multiplicando-se por
dois o valor de Cr$ 2.266,17 (1 MVR) e dividindo-se o resultado (Cr$ 4.532,34)
por Cr$ 126,8621 (divisor previsto no artigo 3º, II, da Lei nº
8.383/1991), chegando-se a 35,7265 UFIR (2 MVR). Com a extinção
da UFIR, em 27/10/2000, os valores foram convertidos em reais, utilizando-se
o fator R$ 1,0641, nos termos do parágrafo único do artigo
6º da Lei nº 10.192/2001, obtendo-se o valor de R$ 19,00 (dezenove
reais) para o equivalente a 1 MVR. Esse valor restou fixo, até
a presente data, por inaplicável qualquer índice de correção
monetária. Tratando-se de pessoa física, o limite máximo
do valor da anuidade devida ao Conselho Regional será de 2 MVRs
ou de 35 UFIR. Atualiza-se, após a extinção dessa
última, pelo IPCA-E."
(TRF4, AG 2007.04.00.030921-2, Primeira Turma, Relator Vilson Darós,
D.E. 08/01/2008)
"A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam
as categorias profissionais tem natureza de contribuição
social e não pode ser fixada por Resolução, mas por
lei. 6. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidade s cobradas pelos conselhos
de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor
de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10 MVR,
de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas.
7. A fixação do valor das anuidade s devidas aos Conselhos
Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção
da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação
em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação
em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção
deste indexador em outubro de 2000, as anuidade s devem manter seu valor
fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça
novo critério de reajuste. A conversão do MVR em UFIR's
(prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática
adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º,
"a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº
26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção
monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91. 8. A correção
monetária após a extinção da UFIR (outubro
de 2000), dá-se pelo IPCA-E. Precedentes deste Tribunal."
(TRF4, AMS 2005.71.00.013911-9, Segunda Turma, Relator Luciane Amaral
Corrêa Münch, D.E. 25/07/2007)
Assim, até a extinção da UFIR, as
anuidades e as multas devem ficar estabelecidas no valor equivalente a
35,72 UFIRs. Para atualização monetária de tais parcelas,
após a extinção da UFIR, deve ser observado o IPCA-E.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação
de tutela, para determinar ao réu que observe, doravante, até
a superveniência de alteração legal, os limites dispostos
pela Lei n. 6.994/82 ao proceder ao cálculo e à cobrança
das anuidades e multas ora impugnadas, considerando o MVR como correspondente
a 17,8632 UFIR, em dezembro de 1991, que, após a extinção
desse indexador, deve ser atualizada pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação.
A fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão,
deverá o Conselho réu, no prazo máximo de dez dias,
expedir novas guias para pagamento da anuidade nos termos acima delineados,
com prazo de pagamento não inferior a quinze dias da data de expedição
dos documentos.
Saliento, por fim, que a presente ação coletiva
abrange todos os membros da categoria que estejam ou venham estar em situação
semelhante, não existindo limitação subjetiva da
eficácia da decisão aos substituídos indicados na
inicial>
Intimem-se. Cite-se.
Vinda a contestação, venham conclusos para
sentença.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2009.
Elisângela Simon Caureo
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena