ORIENTAÇÕES SOBRE PROPAGANDAS E PUBLICIDADES DE MEDICAMENTOS
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.000837-7/RS
AUTOR : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO NO RIO GRANDE DO SUL - SINPROFAR
ADVOGADO : MARIA DO CARMO CORREA
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS



DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação, pelo rito ordinário, em que a parte autora objetiva, em sede de antecipação de tutela, a determinação ao réu para que se abstenha de cobrar as anuidades profissionais do exercício de 2009 em valores superiores ao limite máximo de 2 MVRs, de acordo com a Lei nº 6.994/82.
A petição inicial foi emendada às fls. 75 e seguintes.
É o breve relato. Decido.
Legitimidade do sindicato
Nos termos do art. 8º, III da CF (Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;), o sindicato é expressamente autorizado a atuar como substituto processual da categoria profissional, possuindo legitimação extraordinária (art. 6º do CPC) para a defesa judicial dos direito e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária a autorização expressa dos sindicalizados.
O STF tem conferido a tal dispositivo a maior eficácia possível, afirmando, inclusive, que esta legitimação abarca direitos individuais de apenas uma parcela da categoria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. (...)
(STF, 1ª Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. RE-AgR 197029, Julgado em 13.12.2006)
Assim, ainda que o feito não contivesse ata de assembléia autorizando a autora a ingressar com esta ação ou o rol de substituídos, a presente ação coletiva abrange todos os membros da categoria que estejam ou venham estar em situação semelhante, não existindo limitação subjetiva da eficácia da sentença aos substituídos indicados na inicial, inviabilizando outras ações com o mesmo meritum causae que apenas indiquem um rol distinto.
Não se aplica o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, em vigor por força do disposto no art. 2º da EC nº 32/01, pois é destinada tão-somente às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI da CF e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais, por força do art. 8º, III da CF:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. JULGAMENTODA AÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI Nº 9.783/99. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O disposto no art. 2º-A, par. único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. Desnecessária a autorização expressa de cada um dos substituídos. Precedentes jurisprudenciais. (...)
(TRF4, AMS 2000.72.00.009392-6, Primeira Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 22/10/2003)
Desta forma, em se tratando a demanda de direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, motivo pelo qual passo à análise do pedido.
Pedido antecipatório
As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, configurando Contribuição de Interesse de Categoria Profissional (art. 149 da CF).
Dessa forma, em razão da sua natureza jurídica, a exigência dessa exação se submete aos princípios que norteiam o Sistema Tributário Nacional.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA CATEGORIAS PROFISSIONAIS - NATUREZA JURÍDICA.
1. Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária, submetendo-se às limitações das demais exações, as contribuições para os Conselhos Profissionais.
2. Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional (art. 133). 3. Recurso especial improvido." (STJ, 2ª T, Resp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, abril/2002).
No caso, a hipótese de incidência da contribuição objeto do presente feito é a existência de registro no conselho profissional correspondente, o que pressupõe o exercício da atividade profissional específica. No momento em que deixa de exercer a atividade, o contribuinte deve postular o cancelamento/suspensão de seu registro, com o que estará desobrigado de recolher a exação.
No que tange ao valor da contribuição, como a anuidade é um tributo, está sujeita às limitações ao poder de tributar, dentre as quais a reserva legal (art. 150, I, da CF), da qual decorre a necessidade de que a lei estabeleça os elementos da norma tributária impositiva, incluindo o quantitativo. Em suma, como a anuidade exigida pelo conselho é um tributo, mero ato administrativo que acarrete em majoração da exação será ilegal, já que desbordará de sua atribuição meramente regulamentadora.
No caso em tela, o valor da anuidade deve limitar-se à atualização do valor limite previsto na alínea "a" do § 1º da Lei nº 6.994/82, que dispôs que o valor da anuidade para pessoa física estava limitado a duas vezes o Maior Valor de Referência.
Nos mesmos termos, os valores das multas e taxas exigidas pelo Conselho também devem limitar-se ao disposto em lei.
O fato de o MVR ter sido extinto pela Lei nº 8.177/91 não desnatura a sua utilização como parâmetro para computar o valor da anuidade, já que a Lei nº 8.178/91 estabeleceu o valor de conversão. A extinção do MVR não enseja a não exigência do presente tributo, uma vez que há base legal para tanto, qual seja, a Lei nº 6.994/82.
Em relação ao valor da anuidade, constata-se que o MVR foi convertido no valor de Cr$ 2.266,17 (Lei 8.178/91). A Lei 8.383/91 dispõe que os valores expressos em cruzeiro são convertidos em quantidades de Ufir:
"Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos."
Refiro que não há qualquer razão para não converter o MVR em UFIR, nos termos da Lei nº 8.383/91. Isso porque, além de a UFIR ser índice oficial, a conversão do MVR utilizando divisores afastou qualquer defasagem de correção monetária no interregno fevereiro/91 - dezembro/91. Isto é, o fator de conversão levou em conta o BTN de fevereiro/91, no valor de CR$ 126,8621, sendo que a UFIR de janeiro/92 considerou a correção monetária do interregno fevereiro/91-dezembro/91. Foi considerada, portanto, a defasagem inflacionária do período. Ademais, é de interesse da própria Autarquia a atualização monetária da anuidade, sob pena de seu valor ser considerado irrisório. Nesse sentido colaciono excerto do seguinte precedente:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DAS ANUIDADES...
5. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção deste indexador em outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de reajuste. 6. A conversão do MVR em UFIR's (prevista no art. 3, II, da Lei nº8.383) e a sistemática adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º, "a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91." (TRF 4ª, 1ª t, AC 200272000081003/SC, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, unânime, outubro/2003).
É pertinente colacionar trecho do voto da Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria na AC 200272000081003/SC acerca do presente tema:
Numa análise perfunctória, poderíamos concluir que, em decorrência do congelamento, o valor do MVR sofreu os efeitos da depreciação inflacionária. Entretanto, em decorrência da conversão do MVR em UFIR's (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e da sistemática adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º, "a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), entendo que restou afastada qualquer defasagem de correção monetária outrora existente.
É que a conversão do MVR em UFIR's (art. 3º, II, da Lei nº8.383/91) deu-se pelo valor de Cr$ 126,8621, ou seja, os valores foram divididos (fator de conversão) pelo valor do último BTN (fevereiro/91 = Cr$ 126,8621).
Note-se que este valor do BTN de fevereiro/91 foi tomado, a teor do art. 2, § 1º, "a", da Lei 8.383/91, como marco valorativo inicial sobre o qual incidiu o INPC acumulado de fevereiro/91 até outubro/91, o IPC/IGP (FGV) de novembro/91 e o IPC/IGPM de dezembro/91, para fins de apuração da primeira UFIR (janeiro/92), que alcançou o valor de Cr$ 597,06. Esta sistemática, que computou a correção monetária desde fevereiro/91 até dezembro/91 no cálculo da primeira UFIR, está explicitada no Ato Declaratório nº 26 do Ministério da Economia, publicada no DOU de 31/12/91.
Diante destas informações, podemos concluir que, no valor da primeira UFIR (janeiro/92 = Cr$ 597,06), encontra-se embutida a correção monetária (370,69%) apurada entre os meses de fevereiro/91 e dezembro/91 (inclusive), pelos indexadores já explicitados. Destarte, mesmo permanecendo congelado o valor do MVR desde fevereiro/91 até dezembro/91, verificou-se que a sistemática de conversão imposta pela Lei nº 8.383/91 acabou por afastar a defasagem outrora existente.
Assim, no caso em tela, o valor de Cr$ 2.266,17 deve ser dividido por Cr$ 126,8621, resultando em 17,863 UFIR. Esse é o valor correspondente a um MVR, em dezembro de 1991. Por outro lado, cabe atualizá-lo, bem como considerar a extinção da mensuração da UFIR em 2000. É aplicável, à espécie, o IPCA-E a partir da extinção da UFIR, ante a ausência de outro índice oficial, resultando na quantia de R$ 25,99, em junho/2004. Esse valor deve ser aplicado não só nas anuidades, como também na exigência de outras taxas que tenham por base o MVR ." (...)
Inexistindo lei que fixe o valor da anuidade em valor superior a 2MVR, não é possível exigir-se a anuidade em valores superiores a este. Nos termos do decisum acima colacionado, o valor de 1MVR corresponde a 17,863 UFIR em dezembro de 1991, que deve ser atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, após o fim da mensuração da UFIR em 2000.
Ressalto, ainda, que o art. 58 da Lei n. 9.649/98, não tem sido aplicado em face do julgamento da ADIN 1.717/DF pelo STF, que declarou a sua inconstitucionalidade. O art. 2º da lei n. 11.000/04 limita-se a repetir o disposto no § 4º do art. 58, também reconhecidamente inconstitucional, daí advinda a sua inaptidão para regular a matéria.
No sentido desta decisão:
"A exigência de anuidade pelos conselhos profissionais encontra-se disciplinada pela Lei nº 6.994/1982, a qual vincula o valor da exação ao indexador denominado "Maior Valor de Referência - MVR".
A Lei n.º 8.177/1991, extinguiu o MVR e a Lei nº 8.178/1991 determinou a conversão desse em cruzeiros (1 MVR=Cr$ 2.266,17). A UFIR, cuja primeira expressão teve por base o BTNF e o INPC, foi utilizada nos tributos federais como índice de atualização monetária dos valores expressos em cruzeiros. Assim, o valor em cruzeiros (Cr$ 2.266,17), correspondente a 1 MVR, foi convertido em 17,8632 UFIR, aplicando-se o divisor previsto no artigo 3º, II, da Lei nº 8.383/1991 (Cr$ 126,8621).
Nesse passo, obtém-se o valor da anuidade multiplicando-se por dois o valor de Cr$ 2.266,17 (1 MVR) e dividindo-se o resultado (Cr$ 4.532,34) por Cr$ 126,8621 (divisor previsto no artigo 3º, II, da Lei nº 8.383/1991), chegando-se a 35,7265 UFIR (2 MVR). Com a extinção da UFIR, em 27/10/2000, os valores foram convertidos em reais, utilizando-se o fator R$ 1,0641, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.192/2001, obtendo-se o valor de R$ 19,00 (dezenove reais) para o equivalente a 1 MVR. Esse valor restou fixo, até a presente data, por inaplicável qualquer índice de correção monetária. Tratando-se de pessoa física, o limite máximo do valor da anuidade devida ao Conselho Regional será de 2 MVRs ou de 35 UFIR. Atualiza-se, após a extinção dessa última, pelo IPCA-E."
(TRF4, AG 2007.04.00.030921-2, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 08/01/2008)
"A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei. 6. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidade s cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10 MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas. 7. A fixação do valor das anuidade s devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção deste indexador em outubro de 2000, as anuidade s devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de reajuste. A conversão do MVR em UFIR's (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º, "a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91. 8. A correção monetária após a extinção da UFIR (outubro de 2000), dá-se pelo IPCA-E. Precedentes deste Tribunal." (TRF4, AMS 2005.71.00.013911-9, Segunda Turma, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/07/2007)
Assim, até a extinção da UFIR, as anuidades e as multas devem ficar estabelecidas no valor equivalente a 35,72 UFIRs. Para atualização monetária de tais parcelas, após a extinção da UFIR, deve ser observado o IPCA-E.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao réu que observe, doravante, até a superveniência de alteração legal, os limites dispostos pela Lei n. 6.994/82 ao proceder ao cálculo e à cobrança das anuidades e multas ora impugnadas, considerando o MVR como correspondente a 17,8632 UFIR, em dezembro de 1991, que, após a extinção desse indexador, deve ser atualizada pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação.
A fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, deverá o Conselho réu, no prazo máximo de dez dias, expedir novas guias para pagamento da anuidade nos termos acima delineados, com prazo de pagamento não inferior a quinze dias da data de expedição dos documentos.
Saliento, por fim, que a presente ação coletiva abrange todos os membros da categoria que estejam ou venham estar em situação semelhante, não existindo limitação subjetiva da eficácia da decisão aos substituídos indicados na inicial> Intimem-se. Cite-se. Vinda a contestação, venham conclusos para sentença.


Porto Alegre, 26 de janeiro de 2009.
Elisângela Simon Caureo
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena