DECISÃO CRF - REENVIO DOS BOLETOS DA
ANUIDADE
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Nº 2009.71.00.000837-7/RS
AUTOR : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS DO ESTADO NO RIO GRANDE DO SUL - SINPROFAR
ADVOGADO : MARIA DO CARMO CORREA
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS
Despacho/Decisão
A parte autora peticiona às fls. 499/514, informando novo descumprimento
da decisão judicial proferida nestes autos. Anexou documentos
para demonstrar suas alegações, e requereu o seguinte:
a) a determinação à ré de envio de novos
boletos aos substituídos processuais, com indicação
dos valores corretos; b) a declaração de ilegalidade da
taxa de Anotação de Responsável Técnico;
c) a aplicação, de imediato, de multa no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), pelo reiterado descumprimento da medida; d)
a determinação à ré para que emita comunicado
prestando as informações corretas quanto aos valores das
taxas e anuidades devidas pelos substituídos processuais; e)
bloqueio online dos valores relativos às astreintes, a ser efetivado
nas contas bancárias da ré; f) expedição
de mandado para prisão em flagrante do Presidente do Conselho
réu.
Primeiramente, constato que o Conselho ainda não foi intimado
da decisão relativa aos embargos declaratórios opostos
pelo autor da sentença prolatada. Tal fato, contudo, não
prejudica o exame - ainda que parcial - do arguido pelo autor na petição
retro, uma vez que, desde a concessão da medida antecipatória,
em janeiro de 2009, já se encontrava o autor obrigado a obedecer
aos ditames da lei n.º 6.994/82, nos seguintes termos:
"(...) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela,
para determinar ao réu que observe, doravante, até a superveniência
de alteração legal, os limites dispostos pela Lei n. 6.994/82
ao proceder ao cálculo e à cobrança das anuidades
e multas ora impugnadas, considerando o MVR como correspondente a 17,8632
UFIR, em dezembro de 1991, que, após a extinção
desse indexador, deve ser atualizada pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação.
(fl. 81)
A decisão foi confirmada em sentença, proferida às
fls. 468/484 e complementada às fls. 496/497.
A conduta do réu de cobrança de taxa de Anotação
de Responsabilidade Técnica, comprovada pela cópia da
deliberação n.º 1.263/09 e pelo teor do comunicado
do Conselho transcrito pelo demandante às fls. 504/505 - juntado
a seguir e acessível no sítio do requerido na Internet
(http://www.crfrs.org.br) -, sem dúvida afronta o teor das decisões
proferidas nestes autos, em especial da sentença proferida às
fls. 496/497, que declarou "a ilegalidade da instituição
ou cobrança de taxas e anuidades por parte do Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul em valores superiores
aos estabelecidos pela Lei n.º 6.994/82" e determinou ao réu
que observasse, "até a superveniência de alteração
legal, os limites dispostos por essa lei ao proceder ao cálculo
e à cobrança das taxas, anuidades e multas".
A cobrança de tal taxa encontra-se em descompasso com essas decisões,
uma vez que não contemplada pela lei n.º 6.994/82 em relação
aos substituídos processuais. Representa, inequivocamente, subterfúgio
ao cumprimento adequado do mandamento jurisdicional, de modo que, persistindo
a conduta após a devida intimação do requerido
da sentença das fls. 496/497, o sujeitará às penalidades
legais cabíveis, com o envio dos autos ao Ministério Público
para apuração de responsabilidade civil, penal e funcional
por improbidade administrativa.
A conduta do requerido não cumpre adequadamente o preceito judicial,
em especial a complementação da sentença prolatada
às fls. 496/497, determino a intimação do Conselho
desta e daquela decisão, devendo tomar, URGENTEMENTE, todas as
medidas cabíveis para o cumprimento integral da sentença,
QUAIS SEJAM:
a) retificação da nota no sítio
do Conselho;
b) reenvio dos boletos com os valores discriminados
e corretos, sem inclusão da taxa de ART, em cinco dias, sob pena
de nova MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
O descumprimento desta decisão judicial implica a imediata remessa
de cópias deste processo ao Ministério Público
Federal para apuração dos crimes de prevaricação
(artigo 319 do CP) e desobediência (artigo 330 do CP) e ocorrência
de ato de improbidade administrativa (artigo 11, II, c.c. os artigos
12, III, da Lei 8429/92 e 132, IV da Lei 8.212/91).
Cumpra-se em plantão.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2010.
Elisângela Simon Caureo
Juíza Federal Substituta