DECISÃO CRF - REENVIO DOS BOLETOS DA ANUIDADE

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.000837-7/RS

AUTOR : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO NO RIO GRANDE DO SUL - SINPROFAR
ADVOGADO : MARIA DO CARMO CORREA
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS Despacho/Decisão

A parte autora peticiona às fls. 499/514, informando novo descumprimento da decisão judicial proferida nestes autos. Anexou documentos para demonstrar suas alegações, e requereu o seguinte: a) a determinação à ré de envio de novos boletos aos substituídos processuais, com indicação dos valores corretos; b) a declaração de ilegalidade da taxa de Anotação de Responsável Técnico; c) a aplicação, de imediato, de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo reiterado descumprimento da medida; d) a determinação à ré para que emita comunicado prestando as informações corretas quanto aos valores das taxas e anuidades devidas pelos substituídos processuais; e) bloqueio online dos valores relativos às astreintes, a ser efetivado nas contas bancárias da ré; f) expedição de mandado para prisão em flagrante do Presidente do Conselho réu.

Primeiramente, constato que o Conselho ainda não foi intimado da decisão relativa aos embargos declaratórios opostos pelo autor da sentença prolatada. Tal fato, contudo, não prejudica o exame - ainda que parcial - do arguido pelo autor na petição retro, uma vez que, desde a concessão da medida antecipatória, em janeiro de 2009, já se encontrava o autor obrigado a obedecer aos ditames da lei n.º 6.994/82, nos seguintes termos:

"(...) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao réu que observe, doravante, até a superveniência de alteração legal, os limites dispostos pela Lei n. 6.994/82 ao proceder ao cálculo e à cobrança das anuidades e multas ora impugnadas, considerando o MVR como correspondente a 17,8632 UFIR, em dezembro de 1991, que, após a extinção desse indexador, deve ser atualizada pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação. (fl. 81)

A decisão foi confirmada em sentença, proferida às fls. 468/484 e complementada às fls. 496/497.

A conduta do réu de cobrança de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica, comprovada pela cópia da deliberação n.º 1.263/09 e pelo teor do comunicado do Conselho transcrito pelo demandante às fls. 504/505 - juntado a seguir e acessível no sítio do requerido na Internet (http://www.crfrs.org.br) -, sem dúvida afronta o teor das decisões proferidas nestes autos, em especial da sentença proferida às fls. 496/497, que declarou "a ilegalidade da instituição ou cobrança de taxas e anuidades por parte do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul em valores superiores aos estabelecidos pela Lei n.º 6.994/82" e determinou ao réu que observasse, "até a superveniência de alteração legal, os limites dispostos por essa lei ao proceder ao cálculo e à cobrança das taxas, anuidades e multas".

A cobrança de tal taxa encontra-se em descompasso com essas decisões, uma vez que não contemplada pela lei n.º 6.994/82 em relação aos substituídos processuais. Representa, inequivocamente, subterfúgio ao cumprimento adequado do mandamento jurisdicional, de modo que, persistindo a conduta após a devida intimação do requerido da sentença das fls. 496/497, o sujeitará às penalidades legais cabíveis, com o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade civil, penal e funcional por improbidade administrativa.
A conduta do requerido não cumpre adequadamente o preceito judicial, em especial a complementação da sentença prolatada às fls. 496/497, determino a intimação do Conselho desta e daquela decisão, devendo tomar, URGENTEMENTE, todas as medidas cabíveis para o cumprimento integral da sentença, QUAIS SEJAM:

a) retificação da nota no sítio do Conselho;
b) reenvio dos boletos com os valores discriminados e corretos, sem inclusão da taxa de ART, em cinco dias, sob pena de nova MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

O descumprimento desta decisão judicial implica a imediata remessa de cópias deste processo ao Ministério Público Federal para apuração dos crimes de prevaricação (artigo 319 do CP) e desobediência (artigo 330 do CP) e ocorrência de ato de improbidade administrativa (artigo 11, II, c.c. os artigos 12, III, da Lei 8429/92 e 132, IV da Lei 8.212/91).

Cumpra-se em plantão.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2010.


Elisângela Simon Caureo
Juíza Federal Substituta