CÁLCULO COM O CUSTO DA ST DE PERFUMARIA
Gilberto Salles – Assessoria ICMS/RS – 0.xx.55.32.21.62.54
/ 99.72.84.24
*Fiscal ICMS - aposentado
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Atendendo pedido do Dr. Paulo Kopchina, DD. Presidente do SINPROFAR, elaboramos
o presente trabalho como “ferramenta aos farmacistas” para encontrarem
o “custo de cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal
e toucador” após o advento do Decreto 45.471 de 08 de fevereiro
de 2008 que modificou o Decreto 37.699/93 – Regulamento do ICMS/RS.
Pede-se a paciência de todos na leitura do trabalho, infelizmente para
sermos “detalhistas e bem explícitos” não podemos
resumir nada.
O Decreto 45.471 introduziu, entre outras alterações, no Livro
III, os art. 187, 188 e 189 e no Apêndice II, Secção III
o item XXII, criando, a partir de 01.03.2008, a substituição tributária
interna e interestadual dos produtos acima referidos e que listamos ao final.
Art. 187 – nas operações internas com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição
tributária, é atribuída ao remetente;
Art. 188 - nas operações interestaduais que destinem a este Estado
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento
industrial ou importador, situado das unidades federativas do Paraná,
Santa Catarina e São Paulo;
Observação: neste artigo a nota 03 leva ao “caput”
do art. 34 – Livro III
Art. 34 - nas operações interestaduais que destinem a este Estado
mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, fica
atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido
...........
RESUMINDO:
Na junção dos dois artigos ficamos assim –
“nas operações interestaduais que destinem a este Estado
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento
industrial, importador ou atacadista, situado das unidades federativas do Paraná,
Santa Catarina e São Paulo fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto devido .........”
BASE DE CÁLCULO
Art. 189 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributárias é:
I - o preço de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na
falta deste, o sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido
do valor do frete quando não incluído no preço:
OBS.- somente se o preço for FOB (pago pelo destinatário)
Importante: o preço de venda fixado pelo remetente é aquele sugerido
ao público, não se levando em conta descontos e promoções.
Neste caso, para calcular o ICMS/ST incidente na operação:
1 – toma-se o valor do preço máximo fixado pelo fabricante/importador
– R$.150,00
2 – aplica-se a alíquota interna (25%) por exemplo: cosméticos
sobre preço máximo – para encontrar o ICMS total devido
................................................................ R$.37,50
3 – aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida
(*)) (12%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) ...............................................................
R$.12,00
4 – subtraem-se os valores de 2 para 3 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - .........................................................................................
R$.25,50
5 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ....................................................................
R$.125,50
Valor da compra bruta – é aquele valor da mercadoria sem desconto
incondicional acrescido do valor do frete correspondente (FOB).
Valor da compra líquida – é aquele valor da mercadoria
com o desconto incondicional
Desconto incondicional é aquele que consta da nota, independe de condição
futura.
No cálculo do ICMS/ST o preço de venda é aquele fixado
pelo fabricante/importador, não se levando em conta descontos e promoções.
Quando existir preço máximo fixado pelo fabricante/importador
não existe a necessidade de aplicação dos percentuais de
margem de valor agregado como veremos nos casos seguintes.
Também não importa se a operação é interna
(dentro do RS) ou interestadual (origem no Paraná, Santa Catarina ou
São Paulo. Se as mercadorias forem adquiridas de outros Estados a fórmula
do cálculo para encontrar o ICMS/ST é a mesma acima.
Na compra de outros Estados, exceto PR, SC e SP, feita por varejistas –farmacistas,
supermercados, etc.- o pagamento do ICMS/ST deverá ser feita na entrada
do Estado do Rio Grande do Sul – Livro I, art. 46, § 2.º, alínea
“c”.
Deixo de entrar no detalhe destes recolhimentos por ser de domínio da
classe contábil.
BASE DE CÁLCULO
Art. 189 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributárias é:
II - na falta do preço referido no inciso anterior o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos, taxas de franquia
(franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, bem como o valor resultante da aplicação,
sobre este total, do percentual de:
59,26% quando se tratar de mercadorias relacionadas no item XXII, alíneas
“a” a “j”
Obs: esse percentual se aplica em todas as operações interestaduais
ou internas – não existem exceções
a) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas
de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através
de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais
3301-17%
b) perfumes e águas-de-colônia 3303 – 25%
c) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas
as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações
para manicuros e pedicuros
3304 - 25%
d) preparações capilares 3305 - 25%
e) preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00-25%
f) desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20 – 25%
g) sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00–25%
h) soluções para higiene ocular 3307.90.00-25%
i) depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00-25%
3404.90.29-17%
j) sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações
orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo
sabão
3401.11.90-17%
3401.20 - 17%
3401.30.00 17%
A coluna da direita representa a classificação fiscal segundo
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado –
NBM/SH – que determina o % (percentual) de incidência de IPI na
mercadoria.
No cálculo do ICMS/ST o preço de compra é aquele constante
da nota fiscal como “valor unitário”, não se levando
em conta descontos e promoções.
Neste caso, para fins de exemplo, vamos considerar como valor de compra o valor
da mercadoria bruta (mercadoria + IPI), frete, seguro e impostos correspondentes
e ainda o % de franquia.
Neste caso, para calcular o ICMS/ST nas operações interestaduais
ou mesmo internas (fabricantes/importadores) incidente na operação:
Exemplo 1:
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.100,00
2 – valor do IPI + seguros + frete (se constar da nota) .....................................
R$. 10,00
3 – frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB (não
consta da nota)... R$.
4 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................. R$.110,00
5 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 59,26% ..............
R$. 65,19
6 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.175,19
7– aplica-se a alíquota interna (25%) – cosméticos,
perfumaria e artigos de toucador, sobre o valor da compra para encontrar o ICMS
total devido ..................... R$. 43,80
8– aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida (*))
(12% ou 17%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) ..................................................
R$.12,00
9– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$.31,80
10 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
bruta acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - .................................................
R$.141,80
No mesmo exemplo acima, admitindo-se frete FOB e desconto de 20% na mercadoria.
Exemplo 2:
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.108,00
2 – frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB (não
consta da nota)..... R$. 1,00
3 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................ R$. 109,00
4 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 59,26% ..............
R$. 64,59
5 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.173,59
6– aplica-se a alíquota interna (25%) – cosméticos,
perfumaria e artigos de toucador, sobre o valor da compra para encontrar o ICMS
total devido ................. R$. 43,40 7– aplica-se a alíquota
incidente na compra (bruta ou liquida (*)) (12%) mais o valor do ICMS incidente
no frete (FOB) (vide abaixo) .......................................... R$.
9,72
8– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$.33,68
9 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ...................................................................
R$.122,68
Valor da mercadoria –R$.100,00(-)desconto (20%) R$.20,00= R$.80,00+IPI
= R$.88,00
Valor da mercadoria ................... R$.80,00 – ICMS 12% - R$.9,60
Valor do IPI ............................... R$. 8,00
Valor do frete proporcional ...... R$. 1,00 – ICMS 12% - R$. 0,12
Valor do ICMS/ST ..................... R$.33,68
Valor do custo contábil ............ R$.122,68* .....................
R$.9,72
Na compra de outros Estados, exceto PR, SC e SP, feita por varejistas –farmacistas,
supermercados, etc.- o pagamento do ICMS/ST deverá ser feita na entrada
do Estado do Rio Grande do Sul – Livro I, art. 46, § 2.º, alínea
“c”.
Deixo de entrar no detalhe destes recolhimentos por ser de domínio da
classe contábil.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--.-
BASE DE CÁLCULO
Art. 189 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributárias é:
II - na falta do preço referido no inciso anterior o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos, taxas de franquia
(franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, bem como o valor resultante da aplicação,
sobre este total, do percentual de:
37,78 % quando se tratar de mercadorias relacionadas no item XXII, alíneas
“l” a “ai”
Obs: esse percentual se aplica em todas as operações interestaduais
ou internas – não existem exceções
TODOS C/ ALIQUOTA DE 17%
l) henna 1211.90.90
m) vaselina 2712.10.00
n) amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
o) peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado
com uréia
2847.00.00
p) acetona 2914.11.00
q) lubrificação íntima 3006.70.00
r) lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas
de mão 3401.19.00
4818.20.00
s) bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4014.90.10
t) malas e maletas de toucador 4202.1
u) papel higiênico 4818.10.00
v) guardanapos de papel 4818.30.00
x) algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis
5201.00 e
5601.21.90
z) sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
aa) pinças para sobrancelhas 8203.20.90
Ab) espátulas 8214.10.00
ac) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas) ......
8214.20.00
Ad) termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
ae) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios
ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que
sejam partes de aparelhos
9603.29.00
af) pincéis para aplicação de produtos cosméticos
.. 9603.30.00
ag) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza
de calçados ou de roupas
9605.00.00
ah) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos)
e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição
8516 e suas partes
9615
ai) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
A coluna da direita representa a classificação fiscal segundo
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado –
NBM/SH – que determina o % (percentual) de incidência de IPI na
mercadoria.
Neste caso, para fins de exemplo, vamos considerar como valor de compra o valor
da mercadoria bruta (mercadoria + IPI), sem desconto, frete, seguro e impostos
correspondentes e ainda o % de franquia.
Neste caso, para calcular o ICMS/ST nas operações interestaduais
incidente na operação:
Exemplo 3:
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.110,00
2 – o valor do frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB
................... R$.
3 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................. R$.110,00
4 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 37,78% ..............
R$. 41,56
5 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.151,56
6– aplica-se a alíquota interna (25 ou 17%) – cosméticos
e perfumaria sobre o valor da compra para encontrar o ICMS total devido .................................................
R$. 37,89
7– aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida (*))
(12%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) .................................................................
R$.12,00
8– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$.25,89
9 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ....................................................................
R$.135,89
No mesmo exemplo acima, admitindo-se frete FOB e desconto de 25% na mercadoria.
Exemplo 4:
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.107,50
2 – o valor do frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB
.................... R$. 1,00
3 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................ R$. 108,50
4 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 37,78% ..............
R$. 40,99
5 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.149,49
6– aplica-se a alíquota interna (25 ou 17%) – cosméticos
e perfumaria sobre o valor da compra para encontrar o ICMS total devido .................................................
R$. 37,37
7– aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida (*))
(12%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) .................................................................
R$. 9,12
8– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$.28,25
9 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ....................................................................
R$.111,75
Valo da mercadoria –R$.100,00(-)desconto (25%) R$.25,00= R$.75,00+IPI
= R$.82,50
Valor da mercadoria ................... R$.75,00 – ICMS 12% - R$.9,00
Valor do IPI ............................... R$. 7,50
Valor do frete proporcional ...... R$. 1,00 – ICMS 12% - R$. 0,12
Valor do ICMS/ST ..................... R$.28,25
Valor do custo contábil ............ R$.111,75* .....................
R$.9,72
BASE DE CÁLCULO
Art. 189 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributárias é:
II - na falta do preço referido no inciso anterior o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos, taxas de franquia
(franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, bem como o valor resultante da aplicação,
sobre este total, do percentual de:
41,34 % quando se tratar de mercadorias relacionadas no item XXII, alíneas
“aj” a “ao”
Obs: esse percentual se aplica em todas as operações interestaduais
ou internas – existem exceções
TODOS C/ ALIQUOTA DE 17%
aj) gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
3005
am) artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas),
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha
endurecida, exceto os do código 4014.90.10
4014
an) absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos
semelhantes 4818.40 e
5601.10.00
ao) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00
Neste caso, para calcular o ICMS/ST nas operações interestaduais
incidente na operação:
Exemplo 5:
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.110,00
2 – o valor do frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB
................... R$.
3 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................. R$.110,00
4 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 41,34% ..............
R$. 45,47
5 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.155,47
6– aplica-se a alíquota interna (17%) – artigos de higiene
pessoal sobre o valor da compra para encontrar o ICMS total devido .................................................
R$. 26,43
7– aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida (*))
(12%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) .................................................................
R$.12,00
8– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$.14,43
9 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ....................................................................
R$.124,43
No mesmo exemplo acima, admitindo-se frete FOB e desconto de 15% na mercadoria.
Exemplo 6:
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.108,50
2 – o valor do frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB
.................... R$. 1,00
3 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................. R$.109,50
4 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 41,34% ..............
R$. 45,27
5 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.154,77
6– aplica-se a alíquota interna (17%) – artigos de higiene
pessoal sobre o valor da compra para encontrar o ICMS total devido ..................................................
R$. 26,31
7– aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida (*))
(12%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) ................................................................
R$. 10,32
8– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$.15,99
9 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ...................................................................
R$.110,49
Valo da mercadoria –R$.100,00(-)desconto (15%) R$.15,00= R$.85,00+IPI
= R$.93,50
Valor da mercadoria ................... R$.85,00 – ICMS 12% - R$.10,20
Valor do IPI ............................... R$. 8,50
Valor do frete proporcional ...... R$. 1,00 – ICMS 12% - R$. 0,12
Valor do ICMS/ST ..................... R$.15,99
Valor do custo contábil ............ R$.110,49* .....................
R$.10,32
EXCEÇÕES – LISTA NEGATIVA cuidado – só são
exceções os produtos cuja NBM/SH é citado
TODOS C/ ALIQUOTA DE 17%
dentifrícios 3306.10
fios dentais 3306.20
enxaguatórios bucais 3306.90
ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.. 3005.10.10
Escovas dentifrícias 9603.21.00
No caso destas exceções os % de margem de valor agregado é
de 41,06% nas operações interestaduais e 33,05% nas operações
internas.
E X C E Ç Õ E S
Neste caso, para calcular o ICMS/ST nas operações interestaduais
incidente na operação:
Exemplo 7
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.110,00
2 – o valor do frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB
................... R$.
3 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................. R$.110,00
4 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 41,06% ..............
R$. 45,17
5 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.155,17
6– aplica-se a alíquota interna (17%) – artigos de higiene
pessoal sobre o valor da compra para encontrar o ICMS total devido .................................................
R$. 26,38
7– aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida (*))
(12%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) .................................................................
R$.12,00
8– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$.14,38
9 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ....................................................................
R$.124,38
Neste caso, para calcular o ICMS/ST nas operações internas (RS)
incidente na operação – somente se o remetente for industrial:
Exemplo 8
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.110,00
2 – o valor do frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB
................... R$.
3 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................. R$.110,00
4 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 33,05% ..............
R$. 36,36
5 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.146,36
6– aplica-se a alíquota interna (17%) – artigos de higiene
pessoal sobre o valor da compra para encontrar o ICMS total devido .................................................
R$. 24,88
7– aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida (*))
(12%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) .................................................................
R$.17,00
8– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$. 7,88
9 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ....................................................................
R$.117,88
EXCEÇÕES – LISTA NEGATIVA cuidado – só são
exceções os produtos cuja NBM/SH é citado e quando tiver
a outorga do crédito de PISbrASEP e COFINS.
TODOS C/ ALIQUOTA DE 17%
ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.. 3005.10.10
No caso destas exceções os % de margem de valor agregado é
de 46,56% nas operações interestaduais e 38,24% nas operações
internas.
Neste caso, para calcular o ICMS/ST nas operações interestaduais
incidente na operação:
Exemplo 9
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.110,00
2 – o valor do frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB
................... R$.
3 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................. R$.110,00
4 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 41,06% ..............
R$. 51,22
5 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.161,22
6– aplica-se a alíquota interna (17%) – artigos de higiene
pessoal sobre o valor da compra para encontrar o ICMS total devido .................................................
R$. 27,41
7– aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida (*))
(12%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) .................................................................
R$.12,00
8– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$.15,41
9 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ....................................................................
R$.125,41
Neste caso, para calcular o ICMS/ST nas operações internas (RS)
incidente na operação – somente se o remetente for industrial:
Exemplo 10
1 – toma-se o valor de compra mais o IPI correspondente ..............................
R$.110,00
2 – o valor do frete (proporcional ao produto) – no caso de FOB
................... R$.
3 – valor da compra para fins de aplicação do percentual
............................. R$.110,00
4 – sobre esse valor de compra aplica-se o % definido – 38,24% ..............
R$. 42,06
5 - valor sobre o qual será calculado o ICMS/ST .....................................
R$.152,06
6– aplica-se a alíquota interna (17%) – artigos de higiene
pessoal sobre o valor da compra para encontrar o ICMS total devido .................................................
R$. 25,85
7– aplica-se a alíquota incidente na compra (bruta ou liquida (*))
(12%) mais o valor do ICMS incidente no frete (FOB) .................................................................
R$.17,00
8– subtraem-se os valores de 6 para 7 encontrando o ICMS de substituição
tributária devido na operação - ...........................................................................................
R$. 8,85
9 – o custo contábil da mercadoria será o valor da compra
acrescido do ICMS/ST, no caso, admitindo-se base cheia - ....................................................................
R$.118,85
Para finalizar, um comentário quando as aquisições forem
feitas de atacadistas estabelecidos no RS.
Os atacadistas (distribuidores) quando adquirirem as mercadorias classificados
como
“cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e toucador”
e relacionadas no Apêndice II, Secção III o item XXII, tem
duas situações distintas na compra.
1) Se adquiridas de fornecedores estabelecidos no RS (industriais ou mesmo
outros atacadistas) e de fornecedores do Paraná, Santa Catarina ou São
Paulo, já terão na nota de compra a substituição
tributária feita (calculada na mesma forma que vimos aos varejistas).
2) Se adquiridas de fornecedores estabelecidos em outros Estados, exceto do
Paraná, Santa Catarina ou São Paulo, deverão fazer a substituição
tributária na entrada do estabelecimento (calculada na mesma forma que
vimos aos varejistas). Assim disciplina o Livro I, art. 46, § 2.º,
alínea “b” conforme instruções baixadas na
IN DRP 45/98 – Título I, Capítulo XXVII, Item 1.0.
As VENDAS dessas mercadorias a outros atacadistas ou mesmo varejistas se darão
já com “substituição tributária”.
Dessa forma, para o farmacista nesse caso o CUSTO CONTÁBIL é
o valor da própria mercadoria constante da nota fiscal.
Caso algum atacadista cobrar a substituição tributária
a forma de encontrar o valor do CUSTO CONTÁBIL é o mesmo que vimos
anteriormente.