AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.031849-7/RS
AUTOR : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO
NO RIO GRANDE DO SUL - SINPROFAR
ADVOGADO : SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA e outro
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
SENTENÇA
A autora, na defesa dos seus associados arrolados na inicial, ingressou com
o presente feito objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência
da taxa de autorização de funcionamento - TFVS, regulamentada
pela Resolução RDC 238/01 da ANVISA - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária para cada estabelecimento (loja), alegando
que a Autorização é exigida da empresa matriz e não
por estabelecimento - loja, que necessita, tão-somente de licença
da ANVISA Estadual/Municipal. Requer provimento judicial que reconheça
a sua inexigibilidade em relação aos estabelecimentos filiais.
Narra, na inicial, que a exigência da referida taxa pela ANVISA implica
invasão de competência atribuída pela Constituição
Federal aos Estados e Municípios em vigilância sanitária
e bi-tributação. Sustenta que a Lei 5.991/73 fixa a competência
para a expedição da licença de funcionamento dos estabelecimentos
farmacêuticos de forma diversa da definida na Resolução
238/02 da ANVISA e da Medida Provisória 2190-34/01, que alterou a Lei
9.782/99, dispondo aquela que compete aos Órgãos Sanitários
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios a autorização
de funcionamento, consoante art. 44 do referido diploma legal. Alega que já
paga a Taxa Estadual para a expedição dos respectivos Alvarás
de Licença, sendo que a Resolução 238/02 estabelece uma
segunda autorização de funcionamento, sem competência para
tanto. Discorre acerca da diferenciação existente entre empresa
e estabelecimento, afirmando que para a primeira é necessária
"autorização", enquanto que para o segundo exige-se
"licença." Cita precedentes e requer a procedência da
ação.
Os autos foram distribuídos perante a 5ª Vara Federal e redistribuídos
a este Juízo por versarem sobre matéria tributária.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida, suspendendo o ato administrativo
que impede o funcionamento das farmácias autoras, devendo a União
autorizar o seu funcionamento independentemente do pagamento da taxa aqui debatida.
Veio aos autos manifestação das Drogarias Capilé requerendo
o seu ingresso no feito como litisconsorte ativo, o que foi indeferido pela
decisão de fl. 231 dos autos.
Em sua contestação, a ANVISA defende a legalidade da cobrança
da exação, afirmando que a materialização da proteção
à saúde da população levada a efeito pela ANVISA
se opera sobretudo através do exercício fiscalizador-sanitário
de toda a produção, distribuição e comercialização
de produtos destinados à saúde, conforme prevê a Lei 9.782/99.
Diz que a autorização de funcionamento não se confunde
com o alvará de localização sanitário cobrado pelo
Estado e que a Resolução n.º238/01 tão-somente minudenciou
a lei de acordo com a necessidade de proteção sanitária
que deu azo à criação da ANVISA.
A ré requereu manifestação deste Juízo revogando
ou explicitando a liminar, tendo sido proferida a decisão de fl. 265,
ratificando a tutela inicial.
A parte autora apresentou réplica.
A ANVISA requereu a intimação da autora para que trouxesse aos
autos comprovação dos associados à data da concessão
da tutela antecipada, o que foi determinado à autora.
Veio aos autos nova manifestação da autora, noticiando o descumprimento
de ordem judicial que julgou parcialmente procedente a demanda e requerendo
a fixação de multa diária, a qual foi considerada inoportuna
por não ter havido ainda a prolação de sentença,
tendo sido determinada sua intimação para o cumprimento da decisão
que determinou a juntada de rol das associadas, o que foi atendido às
fls. 292/310. A ANVISA alegou que a documentação juntada não
comprova a data de filiação das associadas, tendo sido novamente
concedido prazo para a autora cumprir integralmente a determinação
judicial, a qual juntou os documentos acostados às folhas 317/402, dos
quais foi dada vistas à ré, que requereu o julgamento antecipado
da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A lide posta em causa se resolve pelo exame da constitucionalidade e legalidade
da cobrança, pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, de "Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária - TFVS", instituída pela Medida Provisória
n.º1.791, posteriormente convertida na Lei n.º9.782/1999, e regulamentada
pela "Resolução-RDC n.º238/01", expedida pela referida
autarquia federal.
No que diz respeito à competência para sua instituição,
tenho que não há ocorrência de vício na Lei n.º9.782/99,
instituidora do tributo, em face da Constituição Federal vigente.
A questão deve ser analisada levando-se em consideração
o fato gerador da exação em comento, qual seja, o exercício
do poder de polícia estatal manifestado pela ação de fiscalizar
os particulares em suas atividades desenvolvidas na área de saúde.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, nos arts. 196 e seguintes,
ser a saúde direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização
e controle das ações e serviços de saúde, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado,
constituindo-se em sistema único. A Lei n.º9.782/99, que define
o Sistema Nacional de Saúde e cria a ANVISA, estabelece que:
"Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária:
(...) III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e
serviços de interesse para a saúde;"
Para a execução das atividades supra referidas, a União
Federal, pela mesma lei e no uso de competência própria para tanto,
criou a ANVISA, autarquia federal que tem por finalidade institucional, nos
termos dos art. 6º e ainda conforme o disposto nos arts 7º e 8º,
verbis:
"...promover a proteção da saúde da população,
por intermédio do controle sanitário da produção
e da comercialização de produtos e serviços submetidos
à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos,
dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle dos portos,
aeroportos e de fronteiras."
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação
e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º
desta Lei, devendo:
(...)
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição
e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei
e de comercialização de medicamentos;
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação
em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços
que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização
sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,
processos e tecnologias;
(...)
A fim de remunerar a atividade fiscalizatória para a qual foi criada
a Agência, a lei instituiu, a par de outras receitas, a Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária - TFVS, nos termos do art. 23, verbis:
Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária.
§ 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do
Anexo II.
§ 2º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput
deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades
de fabricação, distribuição e venda de produtos
e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta
Lei.
§ 3º A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato
gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta
Lei.
§ 4º A taxa deverá ser recolhida nos prazos dispostos em regulamento
próprio da Agência.(Vide Medida Provisória nº 2.190-34,
de 23.8.2001)
§ 5º A arrecadação e a cobrança da taxa a que
se refere este artigo poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, a critério da Agência, nos casos em que
por eles estejam sendo realizadas ações de vigilância, respeitado
o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei.
O Anexo II da lei, por sua vez, inclui, dentre os sujeitos passivos da taxa
em questão, as farmácias e drogarias, bem como as farmácias
de manipulação, haja vista exercerem atividades submetidas à
vigilância sanitária da ANVISA, que autoriza o seu funcionamento,
atendidas as exigências legais, como se vê:
Anexo II
(...) 3.1. Autorização e autorização especial de
funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações.
(grifei)
(...) 3.1.5. Drogarias e farmácias.
(...) 3.2. Autorização e autorização especial de
funcionamento de farmácia de manipulação.
A lei instituidora da exação definiu, portanto, a competência
da União para a fiscalização das atividades de produção
e comércio de medicamentos e outras substâncias que envolvam risco
à saúde pública e, por conseqüência, a competência
para instituição da respectiva taxa de polícia, devida
em favor da ANVISA, autarquia federal criada para o exercício daquelas
atividades, como de fato o fez, conforme o art. 23 supra.
Quanto à validade da norma administrativa regulamentar, resolução
RDC n.º238/01, tenho que não há, igualmente, ocorrência
de vício a impedir sua cobrança pela ANVISA, haja vista não
ter dado causa a qualquer inovação na ordem jurídica, limitando-se
a regulamentar a Lei n.º9.782/99, pela "uniformização
dos critérios relativos à Autorização, Renovação,
Cancelamento e Alteração da Autorização de Funcionamento
dos estabelecimentos de dispensação de medicamentos: farmácias
e drogarias".
Saliente-se que não há que se falar em bi-tributação
pelo fato de a parte autora estar submetida à fiscalização
sanitária por mais de um ente estatal, haja vista que cada ente cobra
uma taxa pela atividade fiscalizatória que exerce, conforme a competência
que lhe cabe, definida em Lei. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência
de dupla tributação por atividade fiscalizatória idêntica,
a cobrança indevida seria aquela realizada pela autoridade estadual,
tendo em vista a competência da ANVISA, estabelecida em lei, conforme
já referido, para o exercício do poder de polícia relativo
às atividades desenvolvidas pela autora.
Além disso, negar à ANVISA o poder de cobrar tributo pelo exercício
de poder de polícia que exerce é atentar contra o próprio
poder fiscalizatório que lhe compete, o qual constitui, como já
declinado, meio para o exercício de função institucional
daquela agência reguladora.
Assim tem-se manifestado a jurisprudência do TRF 4ª Região,
conforme os seguintes julgados:
Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2002.04.01.032432-7 UF: RS Data da Decisão: 09/09/2003 Orgão
Julgador: SEGUNDA TURMA Fonte DJU DATA:24/09/2003 PÁGINA: 440
Relator JOEL ILAN PACIORNIK
Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO(A) JUIZ(A) RELATOR(A).
Ementa TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO
DE REMÉDIOS E CORRELATOS. TAXAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE.
1. O simples executor material do ato não é autoridade coatora.
O Coordenador da Vigilância Sanitária de Porto Alegre, RS, possui
delegação somente para instruir processo que envolva as autorizações
debatidas, não decidindo sobre a autorização nem cobrando
as taxas.
2. É competência da ANVISA, segundo os art. 7.º e 23 da Lei
n.º 9.782/99, autorizar o funcionamento das empresas de distribuição
de produtos sujeitos ao controle sanitário, bem como arrecadar a taxa
de fiscalização.
3. Conforme a Portaria n.º 344/98, a delegação, permitida
na referida lei, à autoridade sanitária local, limitou-se à
instrução do processo em que se busca autorização
em atividades que envolvem produtos controlados, permanecendo o poder decisório
na competência da ANVISA; em relação a outras autorizações,
sequer foi noticiada a existência de delegação.
4. Assim, incorreta a indicação do Coordenador da Vigilância
Sanitária de Porto Alegre como autoridade coatora.
5. Agravo não provido.
Acórdão Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2003.72.08.009113-8 UF: SC Data da Decisão: 02/03/2005 Orgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA Fonte DJU DATA:16/03/2005 PÁGINA: 462
Relator MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Ementa TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. LEI 9.782/99. FATO GERADOR. ENQUADRAMENTO FISCAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O fato gerador da taxa de vigilância sanitária, consoante a
sua matriz jurídica, Lei 9.782/99, é o exercício do poder
de polícia; 2. No caso, o faturamento é considerado pelo Poder
Público apenas para efeito de enquadramento fiscal, tendo em conta a
necessidade de se estabelecer o porte da empresa; 3. A graduação
segundo a capacidade econômica do contribuinte prevista no texto constitucional
diz com impostos, espécie de tributo não-vinculado, não
se estendendo à taxa, espécie tributária estritamente vinculada
ao exercício do Poder de Polícia.
Todavia, o autor sustenta também a ilegalidade da exigência da
referida taxa em relação a cada estabelecimento/filial. De acordo
com o art. 23 acima referido e grifado, o fato gerador da taxa de fiscalização
sanitária é a Autorização e autorização
especial de funcionamento de empresa, sendo que a ANVISA exige a expedição
dessa autorização para cada um dos estabelecimentos da empresa,
ao argumento de que são entes distintos para fins de polícia sanitária.
A verificação quanto à legitimidade da exigência
passa pelo exame do seu fato gerador que é a "autorização
e autorização especial de funcionamento de empresa" .
O referido ato administrativo está disciplinado na Lei 6.360/76 que dispõe
sobre a autorização da empresa e licenciamento:
Art. 50 - O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá
de autorização do Ministério da Saúde, à
vista da indicação da atividade industrial respectiva, da natureza
e espécie dos produtos e da comprovação da capacidade técnica,
científica e operacional, e de outras exigências dispostas em regulamentos
e atos administrativos pelo mesmo Ministério.
Parágrafo único. A autorização de que trata este
artigo será válida para todo o território nacional e deverá
ser renovada sempre que ocorrer alteração ou inclusão de
atividade ou mudança do sócio ou diretor que tenha a seu cargo
a representação legal da empresa.
Art. 51 - O licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais
ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá
de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da
Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências
de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento
e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no
tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos
habilitados aos diversos setores de atividade.
Parágrafo único. Cada estabelecimento terá licença
específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade,
pertencente à mesma empresa.
Como bem argumentado pela autora, há dois atos administrativos distintos:
a autorização de funcionamento da empresa e o licenciamento dos
estabelecimentos. Por outro lado, seria absurdo exigir o mesmo valor a título
de taxa de fiscalização de uma empresa que tem 10 estabelecimentos
e outra que tem apenas um. No entanto, a Lei 9.782/99 e a MP n. 2.190-34/2001
não mencionam como fato gerador da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária a emissão de licenciamento de estabelecimento.
A conclusão que se extrai do caso é de que não há
fundamento legal para a exigência da taxa de fiscalização
de cada estabelecimento da empresa autorizada. Ainda que tal exigência
seja razoável e adequada, não há lei prevendo a sua cobrança.
Assim, ainda que o poder de polícia deva ser exercido em relação
aos estabelecimentos, não há fundamento legal para a cobrança
da taxa.
Aqui incide a tipicidade tributária, cuja limitação decorre
da distinção estabelecida pela Lei 6.360/76 entre autorização
de funcionamento de empresa e licenciamento de estabelecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, tão-somente
para declarar inexigível a respectiva taxa de fiscalização
de vigilância sanitária dos respectivos estabelecimentos.
Dada a sucumbência recíproca, os honorários compensam-se
mutuamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2008.
Verbena Duarte Brito de Carvalho
Juíza Federal Substituta
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Data e Hora: 08/09/2008 16:37:58
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