AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.000837-7/RS
AUTOR : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO NO RIO GRANDE DO SUL - SINPROFAR
ADVOGADO : MARIA DO CARMO CORREA
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação, pelo rito ordinário, em que a parte
autora postula a declaração de seu direito ao recolhimento das
anuidades profissionais com base nos limites contidas na Lei n.º 6.994/82,
determinando-se ao réu que se abstenha de impor quaisquer tipos de multas
ou sanções aos substituídos processuais por conta do reconhecimento
desse direito. Sustentou, em síntese, a ilegalidade das normas do Conselho
que fixam valores de anuidade superiores aos limites da mencionada lei.
A petição inicial foi emendada às fls. 75 e seguintes.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em
26/01/2009, determinando-se ao réu que observasse, doravante, até
a superveniência de alteração legal, os limites dispostos
pela Lei n. 6.994/82 ao proceder ao cálculo e à cobrança
das anuidades e multas ora impugnadas, considerando o MVR como correspondente
a 17,8632 UFIR, em dezembro de 1991, que, após a extinção
desse indexador, deveria ser atualizada pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação
(fls. 78/81).
O réu requereu a reconsideração da decisão (fls.
87 e seguintes) e apresentou embargos de declaração (fls. 119
e seguintes).
Foi mantida a decisão (fls. 120/121), determinando-se novamente que fossem
expedidas novas guias, em conformidade com a antecipação da tutela,
devendo ser tempestivamente enviada aos membros da categoria representada pelo
Sindicato. Esclareceu-se que o réu ficou obrigado a remeter os novos boletos,
conforme já determinado na antecipação da tutela, cabendo
aos beneficiários, entretanto, a decisão de se beneficiar da antecipação
da tutela ou recolher os valores conforme os boletos já enviados.
Às fls. 127 e seguintes, o autor peticionou informando o descumprimento
da medida antecipatória.
Foi proferida decisão à fl. 131, fixando derradeiro prazo para
cumprimento da medida pelo réu sob pena de pagamento de multa diária
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
O Conselho protocolou novo pedido de reconsideração (fls. 134/138)
e comprovou a interposição de agravo de instrumento (fls. 139/153),
ao qual foi negado provimento (decisão acostada às fls. 351, 443
e seguintes).
Em mais uma oportunidade, este Juízo determinou que a ré entregasse
os boletos aos membros da categoria do Sindicato autor, sem utilizar subterfúgios
que demonstrem unicamente o interesse em se esquivar de cumprir a ordem judicial,
sob pena de aplicação da multa fixada na decisão da fl.
131 (fl. 154).
O Conselho, mais uma vez, requereu a reconsideração da decisão,
pedindo que os boletos entregues nesta Secretaria fossem disponibilizados ao
autor (fls. 158/161).
O autor manifestou-se às fls. 163 e seguintes.
Comunicada a interposição de novo agravo de instrumento pelo
réu (fls. 183 e seguintes).
Foi proferida decisão às fls. 198/200, aplicando-se efetivamente
a multa ao réu.
Novos embargos declaratórios foram opostos pelo Conselho (fls. 242 e
seguintes).
Às fls. 260 e seguintes, apresentou o réu contestação.
Argüiu, em sede preliminar, a necessidade de litisconsórcio passivo
necessário com o Conselho Federal de Farmácia. No mérito,
sustentou a legalidade dos valores cobrados. Ao final, pediu a limitação
dos efeitos da decisão aos sindicalizados do autor constantes da lista
anexa à inicial e o julgamento de improcedência do pedido.
O autor manifestou-se novamente às fls. 282 e seguintes, ainda alegando
descumprimento da ordem.
Apresentada réplica às fls. 352 e seguintes.
Decisão proferida à fl. 418.
Protocolados pelo autor pedido de reconsideração e outros requerimentos
(fls. 420 e 452).
O réu manifestou-se às fls. 458 e seguintes, requerendo a produção
de provas.
Autor reiterou seus requerimentos às fls. 461 e seguintes. Posteriormente,
contudo, requereu o julgamento da lide (fls 464 e seguintes).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação
Preliminares:
Legitimidade do sindicato e abrangência da decisão:
Importante assentar a legitimidade do sindicato e a abrangência da presente
demanda.
Conforme mencionado quando da apreciação do pedido antecipatório,
nos termos do art. 8º, III da CF (Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;), o sindicato é expressamente
autorizado a atuar como substituto processual da categoria profissional, possuindo
legitimação extraordinária (art. 6º do CPC) para a
defesa judicial dos direito e interesses coletivos ou individuais da categoria,
sendo desnecessária a autorização expressa dos sindicalizados.
O STF tem conferido a tal dispositivo a maior eficácia possível,
afirmando, inclusive, que esta legitimação abarca direitos individuais
de apenas uma parcela da categoria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART.
8º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO
NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO
STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação
ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos
têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer
direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por
ele representada. (...)
(STF, 1ª Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. RE-AgR 197029, Julgado
em 13.12.2006)
Assim, ainda que o feito não contivesse ata de assembléia autorizando
a autora a ingressar com esta ação ou o rol de substituídos,
a presente ação coletiva abrange todos os membros da categoria
que estejam ou venham estar em situação semelhante, não
existindo limitação subjetiva da eficácia da sentença
aos substituídos indicados na inicial, inviabilizando outras ações
com o mesmo meritum causae que apenas indiquem um rol distinto.
Não se aplica o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, em vigor por força
do disposto no art. 2º da EC nº 32/01, pois é destinada tão-somente
às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI da CF e não
aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente
dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos
processuais, por força do art. 8º, III da CF:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
JULGAMENTODA AÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO
CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO
NATALINA. LEI Nº 9.783/99. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O disposto no art. 2º-A, par. único, da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se
tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem
interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. Desnecessária
a autorização expressa de cada um dos substituídos. Precedentes
jurisprudenciais. (...)
(TRF4, AMS 2000.72.00.009392-6, Primeira Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz,
publicado em 22/10/2003)
Desta forma, em se tratando a demanda de direitos individuais homogêneos,
resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício
de toda a categoria que representa.
Requerimentos das partes:
Na contestação, o réu requereu a produção
de prova pericial para "clarear a questão da correção
monetária no período de março de 1991" (fl. 288).
Desnecessária a realização de prova técnica contábil
neste caso, uma vez que a questão é eminentemente de direito.
Indefiro, pois, tal pedido.
Em réplica, a parte autora não requereu a produção
de provas (fls. 352 e seguintes). Posteriormente, requereu o autor a reconsideração
da decisão da fl. 418, a fim de que fosse determinado ao réu a
entrega do certificado de regularidade da empresa Bortoncello e Mallmann e de
todas as empresas que pagaram o valor consoante a tutela antecipada; fosse penalizada
a ré em R$ 100.000,00 em face deste noticiado descumprimento; fosse expedido
ofício ao Presidente do Conselho informando-o da pena de desobediência
(fls. 423, 453 e 462).
Não devem ser objeto de apreciação pedidos específicos
de determinada parte substituída (no caso, Bortoncello e Mallmann). Trata-se
de demanda coletiva, em que foi reconhecida a legitimidade do sindicato para
postular em nome e benefício de toda a categoria que representa. O objeto
desta ação é declaração do direito ao recolhimento
das anuidades profissionais com base nos limites contidas na Lei n.º 6.994/82,
determinando-se ao réu que se abstenha de impor quaisquer tipos de multas
ou sanções aos substituídos processuais por conta do reconhecimento
desse direito.
A análise de situações específicas de determinado
substituído processual, embora importantes para ilustrar eventual descumprimento
da ordem antecipatória, não pode merecer providências individualizadas
deste Juízo, sob pena de restar inviabilizado o processamento do feito.
Eventuais ameaças ou lesões a direitos individuais dos substituídos,
decorrentes de fatos novos perpetrados pelo Conselho, devem ser objeto de ação
específica.
Os pedidos de expedição dos certificados de regularidade para
todos os substituídos que recolheram os valores consoante a decisão
liminar e de majoração da multa serão objeto de apreciação
em tópico específico desta sentença, conjuntamente com
a análise do descumprimento da medida pelo réu. Providências
relativas à expedição de ofícios para fins de efetivo
cumprimento da ordem, ou para apuração de responsabilidade por
seu descumprimento, também serão expostas ao final.
O Conselho réu, por sua vez, requereu genericamente a produção
de provas testemunhal, documental e pericial. O pedido, além de genérico,
sequer é fundamentado pelo réu, mediante demonstração
da correlação entre as provas requeridas e os fatos a serem provados.
Conforme já exposto, a matéria atinente a este feito é
exclusivamente de direito, sendo descabida e desnecessária a produção
de prova pericial ou testemunhal.
Quanto à prova documental, constato que o autor já se manifestou
nos autos em mais de sete oportunidades, de modo que lhe foi amplamente garantido
o direito de juntar aos autos os documentos que entendesse pertinentes ao deslinde
da controvérsia. Ademais, o pedido sequer é específico
a determinado documento, razões pelas quais o indefiro.
Litisconsórcio passivo necessário:
Não é caso de formação de litisconsórcio
passivo necessário com o Conselho Federal de Farmácia.
Veja-se o que estabelece a Lei n.º 3.820/60, que criou o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Farmácia:
Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia,
dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância
dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem
atividades profissionais farmacêuticas no País.
(...)
Art. 22. - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão,
é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição
estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho
Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por
cento) de mora, quando fora desse prazo.
(...)
Art. 25. - As taxas e anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei
e suas alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos
Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
Parágrafo único - As empresas que exploram serviços para
os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas
estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na
mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.
(...)
Art. 35 - Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover
perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de executivo
fiscal, a cobrança das penalidades e anuidades previstas para a execução
da presente lei. (Grifei)
Conforme os dispositivos acima transcritos, os Conselhos Regionais possuem
autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes a fixação
das taxas e anuidades devidas pelos profissionais e empresas inscritos (arts.
1º e 25). Incumbe aos Conselhos, ainda, a exigibilidade dos respectivos
valores (arts. 22 e 35).
Conclui-se, portanto, que a relação jurídica objeto deste
feito ocorre entre o autor e o Conselho Regional de Farmácia do Estado
do Rio Grande do Sul, não havendo disposição de lei que
obrigue a formação do litisconsórcio passivo.
Indefiro, pois, esta preliminar.
Mérito:
Quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela, proferi a seguinte decisão:
"(...) As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza
tributária, configurando Contribuição de Interesse de Categoria
Profissional (art. 149 da CF).
Dessa forma, em razão da sua natureza jurídica, a exigência
dessa exação se submete aos princípios que norteiam o Sistema
Tributário Nacional.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA CATEGORIAS PROFISSIONAIS
- NATUREZA JURÍDICA.
1. Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária,
submetendo-se às limitações das demais exações,
as contribuições para os Conselhos Profissionais.
2. Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional
(art. 133). 3. Recurso especial improvido." (STJ, 2ª T, Resp 273674/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, abril/2002).
No caso, a hipótese de incidência da contribuição
objeto do presente feito é a existência de registro no conselho
profissional correspondente, o que pressupõe o exercício da atividade
profissional específica. No momento em que deixa de exercer a atividade,
o contribuinte deve postular o cancelamento/suspensão de seu registro,
com o que estará desobrigado de recolher a exação.
No que tange ao valor da contribuição, como a anuidade é
um tributo, está sujeita às limitações ao poder
de tributar, dentre as quais a reserva legal (art. 150, I, da CF), da qual decorre
a necessidade de que a lei estabeleça os elementos da norma tributária
impositiva, incluindo o quantitativo. Em suma, como a anuidade exigida pelo
conselho é um tributo, mero ato administrativo que acarrete em majoração
da exação será ilegal, já que desbordará
de sua atribuição meramente regulamentadora.
No caso em tela, o valor da anuidade deve limitar-se à atualização
do valor limite previsto na alínea "a" do § 1º da
Lei nº 6.994/82, que dispôs que o valor da anuidade para pessoa física
estava limitado a duas vezes o Maior Valor de Referência.
Nos mesmos termos, os valores das multas e taxas exigidas pelo Conselho também
devem limitar-se ao disposto em lei.
O fato de o MVR ter sido extinto pela Lei nº 8.177/91 não desnatura
a sua utilização como parâmetro para computar o valor da
anuidade, já que a Lei nº 8.178/91 estabeleceu o valor de conversão.
A extinção do MVR não enseja a não exigência
do presente tributo, uma vez que há base legal para tanto, qual seja,
a Lei nº 6.994/82.
Em relação ao valor da anuidade, constata-se que o MVR foi convertido
no valor de Cr$ 2.266,17 (Lei 8.178/91). A Lei 8.383/91 dispõe que os
valores expressos em cruzeiro são convertidos em quantidades de Ufir:
"Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como
divisores:
I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer
natureza;
II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos."
Refiro que não há qualquer razão para não converter
o MVR em UFIR, nos termos da Lei nº 8.383/91. Isso porque, além
de a UFIR ser índice oficial, a conversão do MVR utilizando divisores
afastou qualquer defasagem de correção monetária no interregno
fevereiro/91 - dezembro/91. Isto é, o fator de conversão levou
em conta o BTN de fevereiro/91, no valor de CR$ 126,8621, sendo que a UFIR de
janeiro/92 considerou a correção monetária do interregno
fevereiro/91-dezembro/91. Foi considerada, portanto, a defasagem inflacionária
do período. Ademais, é de interesse da própria Autarquia
a atualização monetária da anuidade, sob pena de seu valor
ser considerado irrisório. Nesse sentido colaciono excerto do seguinte
precedente:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIOS
LEGAIS DE FIXAÇÃO DAS ANUIDADES...
5. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei
n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em
cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação
em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção
deste indexador em outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo
em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo
critério de reajuste. 6. A conversão do MVR em UFIR's (prevista
no art. 3, II, da Lei nº8.383) e a sistemática adotada para apuração
da primeira UFIR (art. 2, § 1º, "a", da Lei nº 8.383
c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem
de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91."
(TRF 4ª, 1ª t, AC 200272000081003/SC, Rel. Des. Federal Maria Lúcia
Luz Leiria, unânime, outubro/2003).
É pertinente colacionar trecho do voto da Des. Federal Maria Lúcia
Luz Leiria na AC 200272000081003/SC acerca do presente tema:
Numa análise perfunctória, poderíamos concluir que, em
decorrência do congelamento, o valor do MVR sofreu os efeitos da depreciação
inflacionária. Entretanto, em decorrência da conversão do
MVR em UFIR's (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e da sistemática
adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º,
"a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de
30/12/91), entendo que restou afastada qualquer defasagem de correção
monetária outrora existente.
É que a conversão do MVR em UFIR's (art. 3º, II, da Lei nº8.383/91)
deu-se pelo valor de Cr$ 126,8621, ou seja, os valores foram divididos (fator
de conversão) pelo valor do último BTN (fevereiro/91 = Cr$ 126,8621).
Note-se que este valor do BTN de fevereiro/91 foi tomado, a teor do art. 2,
§ 1º, "a", da Lei 8.383/91, como marco valorativo inicial
sobre o qual incidiu o INPC acumulado de fevereiro/91 até outubro/91,
o IPC/IGP (FGV) de novembro/91 e o IPC/IGPM de dezembro/91, para fins de apuração
da primeira UFIR (janeiro/92), que alcançou o valor de Cr$ 597,06. Esta
sistemática, que computou a correção monetária desde
fevereiro/91 até dezembro/91 no cálculo da primeira UFIR, está
explicitada no Ato Declaratório nº 26 do Ministério da Economia,
publicada no DOU de 31/12/91.
Diante destas informações, podemos concluir que, no valor da
primeira UFIR (janeiro/92 = Cr$ 597,06), encontra-se embutida a correção
monetária (370,69%) apurada entre os meses de fevereiro/91 e dezembro/91
(inclusive), pelos indexadores já explicitados. Destarte, mesmo permanecendo
congelado o valor do MVR desde fevereiro/91 até dezembro/91, verificou-se
que a sistemática de conversão imposta pela Lei nº 8.383/91
acabou por afastar a defasagem outrora existente.
Assim, no caso em tela, o valor de Cr$ 2.266,17 deve ser dividido por Cr$ 126,8621,
resultando em 17,863 UFIR. Esse é o valor correspondente a um MVR, em
dezembro de 1991. Por outro lado, cabe atualizá-lo, bem como considerar
a extinção da mensuração da UFIR em 2000. É
aplicável, à espécie, o IPCA-E a partir da extinção
da UFIR, ante a ausência de outro índice oficial, resultando na
quantia de R$ 25,99, em junho/2004. Esse valor deve ser aplicado não
só nas anuidades, como também na exigência de outras taxas
que tenham por base o MVR ." (...)
Inexistindo lei que fixe o valor da anuidade em valor superior a 2MVR, não
é possível exigir-se a anuidade em valores superiores a este.
Nos termos do decisum acima colacionado, o valor de 1MVR corresponde a 17,863
UFIR em dezembro de 1991, que deve ser atualizado até o efetivo pagamento
pelo IPCA-E, após o fim da mensuração da UFIR em 2000.
Ressalto, ainda, que o art. 58 da Lei n. 9.649/98, não tem sido aplicado
em face do julgamento da ADIN 1.717/DF pelo STF, que declarou a sua inconstitucionalidade.
O art. 2º da lei n. 11.000/04 limita-se a repetir o disposto no §
4º do art. 58, também reconhecidamente inconstitucional, daí
advinda a sua inaptidão para regular a matéria.
No sentido desta decisão:
"A exigência de anuidade pelos conselhos profissionais encontra-se
disciplinada pela Lei nº 6.994/1982, a qual vincula o valor da exação
ao indexador denominado "Maior Valor de Referência - MVR".
A Lei n.º 8.177/1991, extinguiu o MVR e a Lei nº 8.178/1991 determinou
a conversão desse em cruzeiros (1 MVR=Cr$ 2.266,17). A UFIR, cuja primeira
expressão teve por base o BTNF e o INPC, foi utilizada nos tributos federais
como índice de atualização monetária dos valores
expressos em cruzeiros. Assim, o valor em cruzeiros (Cr$ 2.266,17), correspondente
a 1 MVR, foi convertido em 17,8632 UFIR, aplicando-se o divisor previsto no
artigo 3º, II, da Lei nº 8.383/1991 (Cr$ 126,8621).
Nesse passo, obtém-se o valor da anuidade multiplicando-se por dois
o valor de Cr$ 2.266,17 (1 MVR) e dividindo-se o resultado (Cr$ 4.532,34) por
Cr$ 126,8621 (divisor previsto no artigo 3º, II, da Lei nº 8.383/1991),
chegando-se a 35,7265 UFIR (2 MVR). Com a extinção da UFIR, em
27/10/2000, os valores foram convertidos em reais, utilizando-se o fator R$
1,0641, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei
nº 10.192/2001, obtendo-se o valor de R$ 19,00 (dezenove reais) para o
equivalente a 1 MVR. Esse valor restou fixo, até a presente data, por
inaplicável qualquer índice de correção monetária.
Tratando-se de pessoa física, o limite máximo do valor da anuidade
devida ao Conselho Regional será de 2 MVRs ou de 35 UFIR. Atualiza-se,
após a extinção dessa última, pelo IPCA-E."
(TRF4, AG 2007.04.00.030921-2, Primeira Turma, Relator Vilson Darós,
D.E. 08/01/2008)
"A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias
profissionais tem natureza de contribuição social e não
pode ser fixada por Resolução, mas por lei. 6. A Lei 6.994/82
limitou o valor das anuidade s cobradas pelos conselhos de fiscalização
profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física
e entre 2 MVR e 10 MVR, de acordo com as classes de capital social, para as
pessoas jurídicas. 7. A fixação do valor das anuidade s
devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção
da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação
em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação
em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção
deste indexador em outubro de 2000, as anuidade s devem manter seu valor fixo
em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo
critério de reajuste. A conversão do MVR em UFIR's (prevista no
art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática adotada para apuração
da primeira UFIR (art. 2, § 1º, "a", da Lei nº 8.383
c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem
de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91.
8. A correção monetária após a extinção
da UFIR (outubro de 2000), dá-se pelo IPCA-E. Precedentes deste Tribunal."
(TRF4, AMS 2005.71.00.013911-9, Segunda Turma, Relator Luciane Amaral Corrêa
Münch, D.E. 25/07/2007)
Assim, até a extinção da UFIR, as anuidades e as multas
devem ficar estabelecidas no valor equivalente a 35,72 UFIRs. Para atualização
monetária de tais parcelas, após a extinção da UFIR,
deve ser observado o IPCA-E.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela,
para determinar ao réu que observe, doravante, até a superveniência
de alteração legal, os limites dispostos pela Lei n. 6.994/82
ao proceder ao cálculo e à cobrança das anuidades e multas
ora impugnadas, considerando o MVR como correspondente a 17,8632 UFIR, em dezembro
de 1991, que, após a extinção desse indexador, deve ser
atualizada pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação.
A fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, deverá
o Conselho réu, no prazo máximo de dez dias, expedir novas guias
para pagamento da anuidade nos termos acima delineados, com prazo de pagamento
não inferior a quinze dias da data de expedição dos documentos.
Saliento, por fim, que a presente ação coletiva abrange todos
os membros da categoria que estejam ou venham estar em situação
semelhante, não existindo limitação subjetiva da eficácia
da decisão aos substituídos indicados na inicial (...)"
Não há motivo para alterar esse entendimento. Cabe apenas referir
que a hipótese dos autos trata de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas,
de modo que aplicável a alínea "b" do art. 1º da
Lei n.º 6.994/82, in verbis:
Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por
lei com atribuições de fiscalização do exercício
de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão
federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além
dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas
neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência
- MVR vigente no País;
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital
social:
até 500 MVR ...... ........................................ 2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR ...................... 3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR ................... 4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR ................. 5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR ............... 6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR ............. 8 MVR
acima de 100.000 MVR ..............................10 MVR
O entendimento exposto está pacificado no Superior Tribunal de Justiça
conforme demonstra o aresto a seguir:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. FIXAÇÃO
POR RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção
da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente
podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados
por resolução e em valores além dos estabelecidos pela
norma legal. 2. No período de março/91 a dezembro/91, (compreendido
entre a extinção da MVR e a criação da Ufir), não
há por que incidir atualização monetária sobre as
anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de
previsão legal. 3. Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de
Justiça, 2ª Turma, REsp 496444brR, Relator(a) Ministro João
Otávio de Noronha, Data do Julgamento 05/12/2006, Data da Publicação/Fonte
DJ 07/02/2007 p. 273)
Procedente, portanto, o pedido do autor. Passo à análise da questão
atinente ao cumprimento da medida antecipatória.
Cumprimento da antecipação de tutela, multa e certificados de
regularidade
Estabelece o art. 14 do CPC:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358,
de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de
que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais,
de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
A fim de impor às partes o cumprimento dos provimentos judiciais, há
previsão de fixação de multa no art. 461 do CPC:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(...)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade
da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Pois bem, o descumprimento da medida antecipatória restou inequivocamente
comprovado nos autos, levando o juízo, nas decisões das fls. 131
e 198/200, a aplicar multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
Assim dispôs a decisão da fl. 131: "...Fixo, pois, o prazo
de 72h, a contar da intimação, para o réu emitir os boletos
conforme a decisão judicial, abrangendo todos os membros da categoria.
O descumprimento dessa decisão sujeita o réu ao pagamento de multa
de 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso, valor que reputo
adequado para realizar coerção eficaz sobre a disposição
de vontade do réu, que já se mostrou suficientemente refratária,
merecendo, portanto, o rigor das astreintes."
A parte ré foi intimada da decisão da fl. 131 em 18 de fevereiro
de 2009, às 15 horas (fls. 155/156). O prazo de 72 horas a contar da
intimação extinguiu-se, portanto, na mesma hora do dia 21 daquele
mês, prorrogando-se até o dia 25 seguinte. O réu limitou-se
a apresentar pedido de reconsideração (fls. 135 e seguintes) e
agravo de instrumento (fls. 139 e seguintes). Não comprovou por nenhum
meio o cumprimento da medida antecipatória desde a expiração
desse prazo (25/02/2009).
Houve nova fixação de prazo por este juízo, à fl.
154. Novamente, o réu apenas protocolou pedido de reconsideração
e interpôs agravo de instrumento (fls. 159 e seguintes e 183 e seguintes).
O autor comprovou, às fls. 163/181, que o Conselho nitidamente vinha
criando embaraços ao cumprimento exato do provimento judicial. O documento
da fl. 181 é exemplificativo dessa conduta: ainda em 17 de março
permanecia no sítio do Conselho na rede mundial de computadores a informação
de que "o(s) boleto(s) bancário(s) poderão ser solicitado(s)
por e-mail com a indicação do valor, pois cabe à V.Sa.
a decisão de pagar o valor definido na antecipação da tutela
ou recolher os valores cobrados pelo CRF-RS". Ora, conforme minuciosamente
relatado na decisão das fls. 198/200, este Juízo determinou expressamente,
desde a primeira decisão (fls. 78/81), que o réu expedisse novas
guias para os pagamentos das anuidades. Posteriormente à primeira decisão
ainda seguiram-se outras quatro no mesmo sentido (fls. 120/121, 131, 154 e 198/200),
culminando, as das fls. 131 e 198/200, com a efetiva aplicação
da multa.
Há, ainda, outros elementos que denotam embaraços ao efetivo
cumprimento da ordem por parte do Conselho réu. Em que pese não
seja objeto deste feito a discussão atinente ao poder fiscalizatório
do Conselho, os documentos das fls. 344/399 conferem verossimilhança
às alegações do autor de que estaria havendo retaliação
às empresas que estão recolhendo os valores da anuidade com base
na decisão antecipatória.
Apenas com a decisão das fls. 198/200 parece ter se iniciado o efetivo
cumprimento da medida antecipatória.
O documento da fl. 255 demonstra o envio eletrônico dos boletos para
"Farmácias Hamburguesa Ltda.", em 10 de março do corrente
ano. Se, por um lado, é exemplificativo da remessa do boleto para essa
empresa substituída, por outro também denota a necessidade de,
no caso, o próprio substituído processual postular junto ao Conselho
o envio das corretas guias de pagamento. Entretanto, tenho que a partir de tal
data pode-se considerar demonstrado o cumprimento da ordem pelo réu,
uma vez que as demais situações retratadas pelo autor, representadas
pela juntada de boletos com valores superiores aos da liminar, não configuram,
por si só, descumprimento da ordem, em face da faculdade concedida pela
decisão das fls. 120/121.
A efetiva remessa dos boletos, portanto, não restou minimamente comprovada
pelo Conselho réu no período compreendido entre 25 de fevereiro
(decurso do prazo de 72 horas da decisão da fl. 131) e 10 de março
de 2009. Note-se que a relação de pagamentos consoante valores da
liminar (fls. 245/254), além de produzida unilateralmente, foi juntada
apenas pela petição protocolada em 31/03/2009 (fls. 241/244), não
servindo, portanto, como prova do efetivo cumprimento da medida em data anterior.
Assim, restou demonstrado o descumprimento da ordem liminar pelo Conselho réu
no período de 25/02/2009 a 10/03/2009. Com base no art. 461, §6º,
do CPC, reduzo a multa aplicada contra o réu para o montante total de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), permanecendo, contudo, sua aplicação
diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de novo descumprimento,
inclusive para os exercícios financeiros subsequentes. O valor somente
poderá ser executado pelo autor após o trânsito em julgado
da sentença. Não fica descartada, todavia, a utilização,
em qualquer fase processual, de outros instrumentos aptos a garantir o efetivo
cumprimento da tutela específica.
No tocante aos Certificados de Regularidade, mantenho a posição
de que a mora do Conselho na expedição desses documentos não
está abrangida pelo objeto do presente feito. Não há dúvida
de que incumbe ao réu o cumprimento do provimento proferido nestes autos
sem impor aos beneficiados pela decisão quaisquer tipos de sanções
ou retaliações. Todavia, a expedição dos referidos
documentos pressupõe o atendimento de outros requisitos não contemplados
no pedido ou na causa de pedir da presente demanda, de modo que incumbe às
partes que se julgarem prejudicadas intentar a ação cabível,
respondendo o Conselho pelos prejuízos que porventura vier a causar por
atos ilegalmente praticados.
Tendo em conta que as intimações anteriores não foram
destinadas especificamente ao Presidente do Conselho réu, revogo, por
ora, a determinação de remessa dos autos ao Ministério
Público Federal. Acolho, entretanto, o pedido de expedição
de ofício ao Presidente do Conselho réu, cientificando-o de que
eventual descumprimento da presente decisão poderá acarretar responsabilização
por desobediência à decisão judicial.
Por fim, julgado procedente o pedido, a antecipação da tutela
deve ser mantida. Modifico-a, entretanto, apenas para revogar a faculdade, anteriormente
conferida ao réu, de expedir dois boletos à categoria representada
pelo autor, determinando ao Conselho que, a partir dos exercícios subsequentes,
remeta aos substituídos somente os boletos com os valores corretos, nos
termos da presente decisão.
III - Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela, nos termos
acima explicitados, e JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar a ilegalidade da instituição ou cobrança de
anuidades por parte do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio
Grande do Sul em valores superiores aos estabelecidos pela Lei n.º 6.994/82,
determinando ao réu que observe, doravante, até a superveniência
de alteração legal, os limites dispostos por essa lei ao proceder
ao cálculo e à cobrança das anuidades e multas, considerando
o MVR como correspondente a 17,8632 UFIR, em dezembro de 1991, devendo ser atualizadas
pelo IPCA-E após a extinção desse indexador;
b) condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), a título de multa pelo descumprimento da antecipação
da tutela, valor a ser atualizado a partir da publicação desta sentença,
pelo IPCA-E, conforme acima arrazoado.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais, atenta ao valor da causa e aos critérios
dos §§ 3º e 4º do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se nos termos da fundamentação.
Eventuais apelações interpostas pelas partes, tempestivas e com
preparo regular, restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput
e inc. VII do CPC), exceto quanto à parte que confirma ou concede antecipação
da tutela.
Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s)
para apresentação de contra-razões. Decorrido os respectivos
prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2009.
Elisângela Simon Caureo
Juíza Federal Substituta