1 - O que é o fracionamento de medicamentos?
É a subdivisão da embalagem de um medicamento em partes
individualizadas para viabilizar a dispensação de medicamentos
ao usuário na quantidade estabelecida pela prescrição médica.
A embalagem que pode ser fracionada, chamada de EMBALAGEM PRIMÁRIA FRACIONÁVEL,
é especialmente desenvolvida pelo fabricante e aprovada pela Anvisa para
essa finalidade. Ela vem acondicionada em uma embalagem externa, chamada de
embalagem original para fracionáveis, facilmente identificada pela inscrição
“EMBALAGEM FRACIONÁVEL”.
2 - Quem poderá realizar o fracionamento e a dispensação
de medicamentos fracionados?
O fracionamento é responsabilidade do farmacêutico e deve
ser realizado de acordo com as Boas Práticas para Fracionamento instituídas
pela RDC n°135/2005, com as alterações da RDC n°260/2005.
3- Quais os benefícios do fracionamento?
O fracionamento tem um importante papel para a promoção
do uso racional de medicamentos, pois permite disponibilizar o produto adequado
para uma finalidade terapêutica específica, em quantidade e dosagens
suficientes para o tratamento. Isso evita que se mantenham sobras de medicamentos
em casa, diminuindo a possibilidade de efeitos adversos e intoxicações,
derivados da automedicação.
Um outro dado importante é que o fracionamento permitirá a ampliação
do acesso da população aos medicamentos disponíveis no
mercado farmacêutico. A idéia é permitir a aquisição
da exata quantidade prescrita pelo preço praticado para cada unidade
do medicamento, barateando o custo do tratamento.
A venda de medicamentos fracionados representa, também, um importante
passo para a qualificação e para a orientação das
ações e dos serviços farmacêuticos do país,
aproximando o profissional farmacêutico do cidadão e do usuário
de medicamentos.
4- Os medicamentos fracionados mantêm suas características
de qualidade e de segurança?
Sim. Os medicamentos fracionáveis vêm em embalagens especialmente
desenvolvidas para esse fim, que não permitem o contato do medicamento
com o meio externo até a sua utilização pelo usuário
final. Além disso, os dados de identificação (nome do produto,
concentração do princípio ativo, nº de registro, lote,
prazo de validade etc.) deverão constar na unidade individualizada do
medicamento.
5- Quais são os medicamentos que podem ser fracionados?
Os medicamentos nas apresentações de frasco-ampola, ampola,
seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister e strip podem
ser fracionados e dispensados de forma fracionada.
Também são passíveis de fracionamento os que se apresentam
nas formas farmacêuticas de comprimidos, cápsulas, óvulos
vaginais, drágeas, adesivos transdérmicos e supositórios.
É preciso ainda que estejam acondicionados em embalagens especialmente
desenvolvidas pelo fabricante para essa finalidade, com mecanismos que permitam
a subdivisão em frações individualizadas. Desse modo, visa-se
garantir a manutenção das características asseguradas na
sua forma original. Essas embalagens são registradas na Anvisa e são
facilmente identificadas pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL”
no rótulo da embalagem secundária.
Os medicamentos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria nº
344, de 12 de maio de 1998, e suas posteriores atualizações, não
podem ser fracionados.
6- Como são as embalagens desenvolvidas pelo fabricante e registradas
pela ANVISA para fins de fracionamento?
O fracionamento requer uma embalagem especial que seja desenvolvida
e registrada para esse fim. É importante que sejam asseguradas as condições
necessárias para a manutenção da qualidade do medicamento
no atendimento individualizado da prescrição, sendo oportuno destacar
as seguintes características:
Embalagem original para fracionáveis
Acondicionamento que contém os medicamentos em embalagens primárias,
que poderão ser subdivididas e dispensadas ao usuário de medicamentos
para atender à prescrição.
Sua identificação se dá pela inscrição “EMBALAGEM
FRACIONÁVEL”, em caixa alta e na cor vermelha, localizada logo
acima da faixa de restrição de venda ou posição
equivalente, no caso de sua inexistência. Para os Medicamentos Genéricos,
essa inscrição será localizada logo acima da faixa amarela
que contém o logotipo definido pela legislação específica.
Embalagem primária fracionável
É a que está em contato direto com o medicamento.
Contém mecanismos adequados à subdivisão da embalagem em
frações individualizadas para viabilizar a dispensação
de unidades farmacotécnicas ao usuário do medicamento, sem, no
entanto, deixar de assegurar a manutenção de sua qualidade e segurança.
Embalagem primária fracionada
É a menor unidade da embalagem obtida a partir da embalagem
original. O fracionamento não pode significar o contato do medicamento
com o meio externo. Portanto, a embalagem primária fracionada deve manter
os mecanismos responsáveis pela preservação das características
de qualidade e de segurança do produto.
Os dados e informações contidos em cada embalagem primária
fracionada são essenciais para o uso adequado do medicamento e para a
rastreabilidade do produto.
Cada embalagem primária fracionada registrada junto à
Anvisa deve conter as seguintes informações:
• Nome comercial do medicamento, quando não se tratar
de medicamento genérico, isento de registro, homeopático isento
de registro e imunoterápico.
• Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação
Comum Internacional (DCI), em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica
(gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.
• Concentração da substância ativa por unidade posológica,
com exceção de medicamentos com mais de quatro fármacos.
• Nome do titular do registro ou logomarca, desde que esta contenha o
nome da empresa.
• Número do registro, número do lote e data de validade
(mês/ano).
• Via de administração, quando restritiva.
• Expressão “Medicamento genérico Lei nº 9.787,
de 1999” ou o logotipo caracterizado pela letra “G” estilizada
e as palavras “Medicamento” e “Genérico”, conforme
legislação específica, quando se tratar de medicamento
genérico.
• A expressão “Exija a bula”.
• Nome comercial do medicamento.
7- Como devem ser as embalagens utilizadas pelas farmácias
para a dispensação de medicamentos de forma fracionada?
As embalagens secundárias para fracionados (utilizadas pelas
farmácias para o acondicionamento dos medicamentos que serão dispensados
de forma fracionada) devem assegurar a manutenção das características
originais do produto, conter uma bula do medicamento correspondente e ser rotuladas
com as seguintes informações:
• Razão social e endereço da farmácia onde foram
realizados o fracionamento e a dispensação.
• Nome do farmacêutico que efetuou o fracionamento e sua respectiva
inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
• Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de medicamento
genérico, isento de registro, homeopático isento de registro e
imunoterápico.
• Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação
Comum Internacional (DCI), em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica
(gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.
• A expressão “Exija a bula”.
• Concentração, posologia e via de administração
do medicamento.
• Número(s) do(s) lote(s) ou partida(s), com a(s) data(s) de fabricação
e de validade (mês/ano) do medicamento.
• Advertências complementares presentes na embalagem original para
medicamentos fracionáveis.
• Nome da empresa titular do registro e respectivo número de telefone
do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
• Numeração seqüencial descrita no livro de registro
do receituário ou seu equivalente eletrônico, correspondente à
escrituração do medicamento fracionado.
• Quando se tratar de medicamento genérico, a embalagem secundária
para fracionados deve conter a expressão “Medicamento genérico
Lei nº 9.787, de 1999”.
A rotulagem pode ser aplicada por decalco ou impressa diretamente sobre a embalagem
secundária, contendo informações padronizadas e campos
para preenchimento manual ou informatizado. Como o fracionamento não
envolve o rompimento do acondicionamento primário dos medicamentos, nenhum
requisito específico foi estabelecido para o material ou tipo de embalagem
que as farmácias poderão utilizar para a dispensação
de medicamentos fracionados.
Cada embalagem secundária para fracionados deve acondicionar apenas um
item da prescrição e conter uma bula do respectivo medicamento.
É vedado dispensar medicamentos diferentes em uma mesma embalagem secundária,
ainda que com o mesmo princípio ativo e do mesmo fabricante, de modo
a não haver mistura de medicamentos de referência com medicamentos
genéricos e similares para o mesmo item da prescrição.
8- Quais os principais passos para realizar o fracionamento e a dispensação
de medicamentos fracionados?
O fracionamento se inicia com a avaliação da prescrição
e termina com a dispensação, percorrendo os seguintes passos:
• Avaliação da prescrição pelo farmacêutico.
• Subdivisão da embalagem do medicamento em frações
menores, realizada na área de fracionamento, a partir de sua embalagem
original para fracionáveis, para atender à quantidade prescrita.
• Acondicionamento das unidades fracionadas na embalagem da própria
farmácia, contendo uma bula do medicamento correspondente.
• Retorno das unidades remanescentes à embalagem original para
fracionáveis, quando for o caso.
• Rotulagem da embalagem destinada à dispensação
direta ao usuário, contendo as informações exigidas pela
RDC nº 135/2005, e pela RDC nº 260/2005.
• Número(s) do(s) lote(s) ou partida(s) com a(s) data(s) de fabricação
e data(s) de validade (mês/ano) do medicamento.
• Registro das operações no livro correspondente ou no seu
equivalente eletrônico.
• Restituição da receita ao usuário, devidamente
carimbada em cada item dispensado e assinada pelo farmacêutico.
• Dispensação dos medicamentos fracionados.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 491, DE 9 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a expansão do Programa "Farmácia Popular
do Brasil".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, II, da Constituição, e com fundamento
em seu artigo 195 e nos arts. 2º, parágrafo único, e 3º
do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, e Considerando a necessidade
de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica,
com vistas à promoção da integralidade do atendimento à
saúde; Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para
o tratamento dos agravos com maior incidência na população,
mediante redução de seu custo para os pacientes, especialmente
os que não buscaram atendimento pelo Sistema Único de Saúde;
Considerando o impacto das despesas com assistência médica no orçamento
doméstico, cujo poder aquisitivo deve ser preservado para a satisfação
das necessidades básicas do grupo familiar; Considerando o dever do Estado
de garantir os meios indispensáveis à prevenção,
promoção e recuperação da saúde, ponderadas
as limitações estabelecidas na Lei de Orçamento Anual;
e Considerando que o Programa "Farmácia Popular do Brasil"
prevê, além da instalação das Farmácias Populares
em parceria com estados, municípios e entidades, a efetivação
do programa em rede privada de farmácia e drogaria, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A expansão do Programa "Farmácia Popular do
Brasil" consistirá no pagamento pelo
Ministério da Saúde de percentual do Valor de Referência
(VR), por unidade farmacotécnica
(uf), do princípio ativo de medicamentos, para dispensação
diretamente no comércio
farmacêutico, mediante complementação, pelo paciente, da
diferença para o preço de venda
da correspondente apresentação que lhe foi prescrita ou do genérico
equivalente.
Art. 2º O objetivo do Programa, na promoção da assistência
terapêutica integral, é o de
favorecer a aquisição de medicamentos indispensáveis ao
tratamento de doenças com
maior prevalência na população, com redução
de seu custo para os seus portadores.
§ 1º Cada princípio ativo, a sua concentração,
a sua indicação, o seu VR, por uf, a
respectiva metodologia de cálculo e o correspondente percentual que
será suportado pelo
Ministério da Saúde constam do Anexo I a esta Portaria.
§ 2º Quaisquer dados do Anexo I poderão ser modificados unilateralmente
pelo Ministério da
Saúde, sem afetar a forma de fixação do preço de
venda do medicamento, prevista em Lei.
§ 3º Nas apresentações com preço de venda inferior
ao VR do princípio ativo, o Ministério
da Saúde contribuirá com o mesmo percentual encontrado pela aplicação
do critério para
calculá-lo, descrito no Anexo I.
§ 4º A alternativa oferecida à conveniência do paciente
não prejudica a obtenção do
medicamento na rede pública de assistência à saúde,
onde será dispensado gratuitamente.
CAPÍTULO II - DA DISPENSAÇÃO
Art. 3º O paciente deverá apresentar obrigatoriamente, ao estabelecimento
farmacêutico
habilitado no Programa, documento que comprove o número de sua inscrição
no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, expedido pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da
Fazenda - SRF.
Art. 4º A dispensação somente poderá ocorrer mediante
apresentação de receita, de que
conste, claramente, o número da inscrição do médico
assistente no Conselho Regional de
Medicina - CRM.
§ 1º As prescrições terão validade de, no máximo,
cento e oitenta dias.
§ 2º O quantitativo do medicamento prescrito deverá corresponder
à posologia mensal
compatível com os consensos de tratamento
da patologia para que é indicado.
Art. 5º Recebido o pedido de compra, na conformidade das instruções
constantes do Anexo
II a esta Portaria e satisfeitas as
condições que estabelece, o Ministério da Saúde,
por intermédio do Departamento de
Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS - processará,
por meio eletrônico, a
Autorização de Dispensação de Medicamento - ADM,
em tempo real.
§ 1º O DATASUS organizará, para uso da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos
Estratégicos - SCTIE, responsável pela execução
do Programa, cadastro atualizado das
apresentações dos medicamentos à base dos princípios
ativos relacionados no Anexo
I. § 2º O cadastro será feito pelo código de barras-EAN
da embalagem do medicamento,
transmitido pelos fabricantes à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, que disponibilizará
as informações ao DATASUS.
Art. 6º O cupom vinculado emitido pelo emissor de cupom fiscal de cada
dispensação
deverá conter espaço para a assinatura do paciente, a quem se
entregará uma via, retida a
outra pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos habilitados no Programa
deverão manter por cinco
anos as vias retidas do cupom vinculado, arquivadas em ordem cronológica
de emissão, à
disposição dos sistemas de controles instituídos, especialmente
do Departamento
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS.
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 7º Os estabelecimentos de comércio farmacêutico, compreendidas
as firmas individuais
ou as empresas de rede de farmácias ou drogarias, para participar do
Programa, deverão
satisfazer os seguintes requisitos, conforme o caso:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, da SRF;
II - autorização de funcionamento, emitida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 238, de
27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão
de
vigilância sanitária local ou regional;
III - farmacêutico responsável, inscrito no Conselho Regional
de Farmácia - CRF, com o
encargo de, além de suas atribuições legais, administrar,
ali, as transações do Programa,
além de receber queixas ou reclamações e estabelecer a
interlocução com o Ministério
da Saúde;
IV - registro na Junta Comercial;
V - equipamento eletrônico, habilitado a emitir cupom fiscal e vinculado,
para processar as
dispensações, segundo a sistemática estabelecida no Anexo
II a esta Portaria;
VI - situação de regularidade com a Previdência Social;
VII - pessoal treinado para atuar no Programa, de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos; e
VIII - preço do medicamento não superior ao autorizado pela Câmara
de Medicamentos do
Ministério da Saúde - CMED.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável,
para a habilitação, a
satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º.
§ 2º O acesso ao sítio do Programa, na INTERNET, e a efetuação
de todas as transações,
que estabelece, ocorrerá mediante senha para uso do responsável
indicado pelo
estabelecimento, de conformidade com as instruções constantes
do Anexo II a esta Portaria.
CAPÍTULO IV - DO INGRESSO NO PROGRAMA
Art. 8º Para ingressar no Programa, o estabelecimento interessado deverá
encaminhar, à
SCTIE, na forma do Anexo III a esta Portaria, Requerimento e Termo de Adesão
- RTA,
subscrito pelo proprietário, dirigente ou mandatário com poderes
bastantes para firmá-lo,
acompanhado de ficha de cadastro e dos documentos comprobatórios da
satisfação dos
requisitos estabelecidos nos incisos II e III, exceto a autorização
de funcionamento emitida
pela ANVISA.
§ 1º A ficha de cadastro deverá conter os dados sobre os requisitos
previstos para
habilitação ao Programa, mas não será necessário
juntar, ressalvados os exigidos no caput
deste artigo, os comprovantes correspondentes, que poderão ser exigidos
a qualquer
tempo.
§ 2º Recebido o RTA, a SCTIE procederá à sua autuação
e conferirá as informações
prestadas pelo estabelecimento com as constantes de banco de dados, em que
possa
confirmá-las.
§ 3º Verificada a correção das informações
prestadas, o processo será encaminhado ao
DATASUS para cadastrar o estabelecimento no Programa, com indicação
do numero
correspondente no processo, que devolverá à SCTIE.
§ 4º Satisfeitas as exigências do art. 7º, a SCTIE deferirá
a participação do estabelecimento
no Programa, por despacho no processo, com vias destinadas:
I - à publicação;
II - ao DATASUS, para, a partir de então, processar a dispensação
de medicamentos no
estabelecimento, nos termos desta Portaria; e
III - ao estabelecimento, que, desde logo, passa a integrar o Programa e a
que se informará
então o número de seu cadastro.
§ 4º O RTA terá validade até 31 de dezembro do ano
em que for firmado e a sua renovação,
por iniciativa do estabelecimento, deverá ser encaminhada à SCTIE
com antecedência
mínima de trinta dias, para vigorar imediatamente após aquela
data.
§ 5º A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer a
sua exclusão do Programa,
que se efetivará no prazo máximo de trinta dias, observado o
procedimento estabelecido no
§ 3º deste artigo.
CAPÍTULO V - DAS FASES DA DESPESA
Art. 9º O RTA, o subseqüente despacho de habilitação
e a ADM configuram a relação
contratual que assim se estabelece entre o Ministério da Saúde
e o estabelecimento, na
forma do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, e respectivo § 4º,
pela qual será regida.
Art. 10. Cumprido o disposto no § 4º do artigo 8º, o processo
será remetido ao Fundo
Nacional de Saúde, para emissão de empenho por estimativa em
nome do estabelecimento,
e para abertura de conta bancária em seu nome, vinculada ao Programa,
de acordo com os
dados previstos na ficha de cadastro constante do Anexo III.
Parágrafo único. O empenho da despesa será emitido à
conta da dotação prevista na Lei do
Orçamento Geral da União, por conta do Programa de Trabalho 10.303.1293.8415
-
Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares.
Art. 11. O DATASUS, até o quinto dia após o mês vencido,
emitirá relatório das compras
processadas, por estabelecimento habilitado ou, no caso de rede de farmácias
e drogarias,
como preferir a matriz, com indicação precisa do valor imputado
ao Programa.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à
SCTIE para atestar a realização das
compras processadas, assim liquidadas, e, em seguida, remetê-lo ao Fundo
Nacional de
Saúde, que procederá ao seu pagamento até o décimo
dia após o mês de competência,
observadas as normas de Administração Financeira.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 12. As ADMs serão verificadas sistematicamente pela SCTIE, segundo
os dados
processados pelo DATASUS, para identificação de situações
sugestivas de irregularidades.
§ 1º O DATASUS manterá à disposição dos
sistemas de controle instituídos, especialmente
do DENASUS, e da SCTIE as transações efetuadas, com todos os
dados relativos a cada
ADM, na forma do item 14 do Anexo II .
§ 2º Diante de indícios de irregularidade, a SCTIE, de ofício
ou por provocação procedente
dos sistemas de controles, suspenderá preventivamente a habilitação
concedida ao
estabelecimento, assim como os pagamentos que lhe são devidos, e solicitará
ao DENAUS
a apuração dos fatos.
§ 3º Confirmada a irregularidade, a SCTIE notificará o estabelecimento
para, no prazo de
trinta dias, apresentar defesa e recolher os valores que tiverem sido impugnados.
§ 4º Rejeitada a defesa, a habilitação será
definitivamente cancelada, sem prejuízo da
imposição ao estabelecimento, quando for o caso, da penalidade
cabível dentre as previstas
no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, além da instauração
de tomada de conta especial, se o
valor do débito apurado não tiver sido recolhido no prazo fixado.
CAPÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO VISUAL
Art. 13. Para visualização, pelos pacientes, as farmácias
e drogarias habilitadas, devem,
obrigatoriamente, exibir em seus estabelecimentos peças disponibilizadas
pelo Ministério da
Saúde, que identifiquem o Programa, indicadas a seguir:
I - adesivo externo, para vidro ou parede;
II - display de balcão, cuja identificação se dará
na própria peça, acompanhada de fôlderes
explicativos do Programa;
III - móbile de teto ou banner, que pode ser afixado em qualquer local
da farmácia; e
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos e as questões suscitadas pelos estabelecimentos
habilitados
serão resolvidos pelo titular da SCTIE, ouvida, se necessário,
unidade do Ministério da
Saúde, que entenda identificada com a natureza do assunto.
Art. 15. Os conflitos entre o Ministério e os estabelecimentos habilitados,
não resolvidos pela
via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª
Região, Circunscrição
Judiciária do Distrito Federal, com renúncia a qualquer outro
foro, por mais privilegiado
que seja.
Art. 16. O texto desta Portaria e outras informações sobre o
Programa estão disponíveis no
sítio www.saude.gov.br/sctie.
Art.17. Ficam mantidas as ações previstas para a manutenção
e instalação de farmácias do
Programa "Farmácia Popular do Brasil" em parceria com estados,
municípios e entidades.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
ANEXO I
MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NA EXPANSÃO DO PROGRAMA "FARMÁCIA
POPULAR
DO BRASIL"
INDICAÇÃO: HIPERTENSÃO
Princípio Ativo e Concentração Uf VR da uf % do VR
para o MS
Valor a
debito do MS
Captopril 25mg Comp 0,4173 90% 0,3756
Maleato de Enalapril 20mg Comp 0,5616 90% 0,5054
Cloridrato de Propranolol 40mg Comp 0,1184 90% 0,1066
Atenolol 25mg Comp 0,2647 90% 0,2382
Hidroclorotiazida 25mg Comp 0,1656 90% 0,1490
INDICAÇÃO: DIABETES
Princípio Ativo e Concentração Uf VR da uf % do VR
para o MS
Valor a debito
do MS
Glibenclamida 5mg Comp 0,1854 90% 0,1669
Cloridrato de metformina 500mg Comp 0,1744 90% 0,1570
Cloridrato de metformina 850mg Comp 0,2809 90% 0,2528
Insulina Humana NPH 100UI/ml 100UI 3,4310 90% 3,0879
Obs: A metodologia de apuração do valor referencial foi a que
segue:
1º Passo: As apresentações dos medicamentos foram ordenadas,
de forma crescente, pelo
preço por unidade farmacotécnica, aprovados pela CMED, nos termos
da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003.
2º Passo: As apresentações dos medicamentos foram selecionadas,
do menor preço
unitário para o maior, até se atingir 25% do faturamento do mercado,
segundo dados
fornecidos pela ANVISA. Quando o acréscimo da última apresentação
ultrapassou esse
patamar, considerou-se somente a parcela do faturamento desta apresentação
até alcançar
o percentual; e
3º Passo: Foi calculada a média ponderada pelo faturamento entre
as apresentações dos
medicamentos selecionados no passo anterior.
4º Passo: No caso da insulina considerou-se, também, o desconto
médio praticado no
mercado varejista apurado pela ANVISA.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS DISPENSAÇÕES
1. Para processamento da Autorização de Dispensação
de Medicamento - ADM, o
DATASUS verificará se correspondem com as informações
constantes de sua base de
dados:
1.1. o número de registro do estabelecimento no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas -
CNPJ, da SRF;
1.2. o CRM do médico;
1.3. o CPF do paciente;
1.4. a apresentação do medicamento pelo seu código de
barras;
1.5. a data de emissão da receita; e
1.6. a quantidade prescrita do medicamento.
2. A inconsistência de qualquer das informações previstas
no parágrafo anterior constará de
mensagem ao estabelecimento emissor como motivo determinante da rejeição
da venda
pretendida.
3. A compra realizada será registrada em meio eletrônico, com
os dados descritos no item 1
e o número da ADM.
4. O gerenciamento eletrônico do estabelecimento dispensador deverá
capturar e
armazenar:
4.1. o número do cupom fiscal emitido em duas vias;
4.2. o número da ADM;
4.3. o medicamento dispensado;
4.4. a quantidade;
4.5. a discriminação do valor;
4.5.1. pago pelo paciente; e
4.5.2. debitado ao Ministério da Saúde.
5. O sistema de gerenciamento eletrônico das farmácias ou drogarias
deverá ser capaz de
realizar requisições eletrônicas ao DATASUS onde constem
todas as informações
capturadas nas fases de autorização e venda, através de
interface web, utilizando como
protocolo de comunicação o Hypertext Transfer Protocol Secured
- HTTPS (RFC2818) e
como protocolo de comunicação entre as aplicações
o Simple Object Acess Protocol versão
1.1/1.2 - (SOAP 1.1/1.2, disponível no site - www.w3.org/TR/soap).
6. O Ministério da Saúde irá disponibilizar um sítio
na Internet, no endereço
www.saude.gov.br/sctie, acessível por meio de login e senha fornecidos
pelo DATASUS
onde será permitido o gerenciamento de dados da farmácia, bem
como a obtenção de
relatório sobre as vendas efetuadas.
7. Nesse sítio será permitida a configuração da
forma de conexão com o DATASUS, sendo
facultada a escolha entre conexão direta - nos casos em que o estabelecimento
da farmácia
ou drogaria, o login e senha de acesso são os mesmos - ou conexão
indireta – em que a
farmácia ou drogaria utilizará algum serviço de conectividade
centralizada, seja própria ou
de terceiros (concentrador).
8. As requisições que forem realizadas de forma repetida, retornarão
com a mesma
autorização. Consideram-se requisições repetidas
as que tiverem mesmo CNPJ e mesmo
código da solicitação do estabelecimento.
9. As requisições serão feitas sob a forma de serviços
web (Web Services), utilizando-se do
protocolo HTTPS para transmissão dos dados e SOAP 1.2 (Simple Object
Acess Protocol,
disponível no sitio - www.w3.org/TR/soap/) como protocolo de troca de
dados entre as
aplicações. Estes serviços estarão descritos sob
a forma de um arquivo eletrônico no
formato WSDL 1.1 (Web Service Description Language versão 1.1, disponível
no sitio -
http://www.w3.org/TR/wsdl).
O arquivo com a descrição dos serviços necessários
para a obtenção da autorização
(autorizador.wsdl) encontra-se no sítio http://www.saude.gov.br/sctie).
10. O DATASUS fará a autorização eletrônica de compra,
capturando em tempo real os
seguintes dados da farmácia ou drogaria:
10.1. código da solicitação do estabelecimento;
10.2. CNPJ do estabelecimento;
10.3. CPF do paciente;
10.4. CRM do medico responsável pela prescrição (número
e unidade da Federação);
10.5. data de emissão da prescrição;
10.6. os seguintes dados para cada medicamento solicitado:
10.6.1. código de barras (EAN) da apresentação do medicamento
a ser dispensado;
10.6.2. quantidade solicitada;
10.6.3. preço de venda da apresentação;
10.6.4. quantidade (diária) prescrita (Posologia);
10.6.5. login; e
10.6.6. senha.
11. De posse das informações enviadas, o DATASUS encaminhará
ao estabelecimento as
seguintes informações:
11.1. código da solicitação do estabelecimento;
11.2. número da ADM;
11.3. nome do estabelecimento;
11.4. código indicador de:
00 - solicitação autorizada;
01 - solicitação parcialmente autorizada;
10 - solicitação negada, devido ao estabelecimento não
estar credenciado;
11 - solicitação negada, devido à data de validade da
receita expirada; e
12 - solicitação negada, devido ao CPF da pessoa ser inválido
ou inexistente.
11.5. Os seguintes dados para cada medicamento:
11.5.1. código de barras (EAN) da apresentação do medicamento
a ser dispensado;
11.5.2. quantidade autorizada, em unidades de apresentação;
11.5.3. descrição unidade de apresentação;
11.5.4. valor total da parcela do Ministério da Saúde para o
medicamento;
11.5.5. valor total do preço de venda;
11.5.6. valor da parcela do paciente;
11.5.7. código indicador para identificar se a compra do medicamento
foi autorizada ou
negada, conforme discriminado:
00 - autorizado;
10 - medicamento não faz parte do programa;
11 - registro do medicamento expirado;
12 - quantidade do medicamento superior à permitida; e
13 - combinação restritiva;
12. O sistema de gerenciamento eletrônico da farmácia ou drogaria
deverá enviar ao
DATASUS uma segunda requisição eletrônica, para confirmação
da efetivação da venda,
informando os seguintes dados:
12.1. número da requisição original do estabelecimento;
12.2. identificador de acesso ao serviço;
12.3. número da autorização dada pelo módulo Autorizador
do DATASUS;
12.4. número do cupom fiscal emitido pelo sistema de gerenciamento eletrônico
de venda da
farmácia ou drogaria;
12.5. login; e
12.6. senha.
13. O sistema de gerenciamento eletrônico da farmácia ou drogaria
deverá emitir um cupom
vinculado, na impressora de cupom fiscal , de que conste:
13.1. nome do beneficiário;
13.2. CPF do beneficiário;
13.3. número do cupom fiscal emitido;
13.4. número da autorização do DATASUS;
13.5. valor da participação do Ministério da Saúde
e do paciente e preço total de venda;
13.6. CNPJ do estabelecimento; e
13.7. espaço para assinatura do beneficiário.
14. Para fins de verificação, estará disponível
no sítio www.saude.gov.br/sctie relatório onde
serão informadas as vendas autorizadas, bem como as que foram rejeitadas
no
processamento.
Essas informações podem ser enviadas para e-mail previamente
configurado, por arquivo
compactado contendo as autorizações e as rejeições
das requisições realizadas. Tal arquivo
será no formato XML e a estrutura do XML será definida no Xml
Schema Definition – XSD
que estará disponível no sítio http://http://www.saude.gov.br/sctie/autorizacoes.
xsd,
compactado no formato Zip, contendo as informações da solicitação
bem como de sua
respectiva autorização.
15. - O sistema de gerenciamento eletrônico da farmácia ou drogaria,
para cancelamento ou
estorno da venda de medicamentos do programa, deverá enviar ao DATASUS
uma
requisição eletrônica informando os seguintes dados:
15.1.CNPJ do estabelecimento que está solicitando o estorno;
15.2. código da ADM;
15.3. Identificador de acesso ao serviço;
15.4. os seguintes dados para cada medicamento solicitado:
15.4.1. código de barras (EAN) da apresentação do medicamento
a ser dispensado; e
15.4.2. quantidade devolvida.
15.5. login; e
15.6. senha.
16. De posse das informações enviadas na forma prevista acima,
o DATASUS retornará as
seguintes informações:
16.1.CNPJ do estabelecimento que está solicitando o(s) estorno(s);
16.2.código da ADM gerada pelo DATASUS;
16.3.código de estorno gerado pelo DATASUS; e
16.4.código indicador da situação do estorno:
00 - estorno autorizado;
01 - estorno parcialmente autorizado; e
11 - estorno negado por código de autorização inválido.
16.5. Os seguintes dados para cada medicamento a ser estornado:
16.5.1. código de barras (EAN) da apresentação do medicamento;
16.5.2. quantidade estornada;
16.5.3. código do estorno do item:
00 - estorno autorizado;
01 - estorno parcialmente autorizado;
10 - estorno negado por não ter quantidade autorizada para tal; e
11 - estorno negado por medicamento não autorizado.
ANEXO III
REQUERIMENTO E TERMO DE ADESÃO (RTA)
Exmo. Sr.
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde,
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 8º andar, CEP nº 70058-900
Brasília - DF.
(.....denominação do estabelecimento....), qualificado segundo
os dados constantes da
anexa ficha de cadastro, representado, neste ato, (a) por seu proprietário,
(nome) (ou por
.............membro da diretoria ou gerente, com poderes para tanto, conforme
documento junto
ou ainda por seu procurador.............., conforme instrumento de mandato
junto,) abaixo
assinado, vem requerer sua habilitação no Programa "Farmácia
Popular do Brasil", nas
condições estabelecidas pela Portaria GM/MS nº , de de de
2006, ciente de todo o seu
conteúdo e de suas exigências, que satisfaz, aceita e se compromete
a cumprir, em face da
relação contratual constituída, para todos efeitos, com
o deferimento e por força deste
pedido, na forma do artigo 62, e respectivo § 4º, da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Termos em que pede deferimento.
(local e data)
(assinatura)
(nome)
(firma reconhecida)
Obs: O RTA deverá ser remetido com ficha de cadastro, preenchida com
os dados:
RAZÃO SOCIAL:
TIPO DE SOCIEDADE:
NOME COMERCIAL:
CNPJ:
AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
ANVISA, SES/UF OU SMS/UF Nº
INSCRIÇÃO NO INSS Nº
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL Nº
REPRESENTANTE LEGAL:
NOME:
CPF:
ENDEREÇO: LOGRADOURO:
IMÓVEL Nº
COMPLEMENTO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO: /UF
CEP:
DDD TELEFONE DDD FAX
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
ESPÉCIE DO ESTABELECIMENTO: FARMÁCIA OU
DROGARIA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
NOME:
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁ-
CIA: Nº /UF
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO
DO PROGRAMA:
NOME:
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁ-
CIA: Nº /UF
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO: INDICAR SE BANCO
DO BRASIL OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU CONVENIADO
AGÊNCIA INDICADA PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS:
DENOMINAÇÃO (SE HOUVER):
CÓDIGO DO BANCO:
ENDEREÇO COMPLETO:
FORMA DE CONEXÃO COM O DATASUS:
DIRETA PELO ESTABELECIMENTO [ ].
INDIRETA [ ], COM UTILIZAÇÃO DE CONCENTRADOR
PRÓPRIO OU TERCEIRIZADO:
RAZÃO SOCIAL DO CONCENTRADOR:
CNPJ:
ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RESPONSÁVEL:
Obs: No caso de redes, o RTA poderá ser firmado apenas pela Matriz,
mas deverá encaminhar junto a ficha de cadastro das filiais que pretender
incluir no Programa, identificada a sua condição e delas no alto
do documento.