Prezados Senhores,
Informamos que nossa gerência que altera/atualiza o porte das empresas
mediante a documentação encaminhada anualmente por correio
e a comprovação se fará da seguinte maneira:
- Empresas enquadradas como Grande Grupo I, é desnecessário
essa comprovação
Empresas enquadradas como Grande Grupo II - Média III e IV, enviar
cópia da Declaração de Imposto de Renda pessoa jurídica-IRPJ,
do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega
na Receita Federal até 30 de junho de cada exercício.
- Empresas enquadradas como EPP e ME, enviar Original ou cópia
Autenticada da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou do Cartório
do Registro Civil de Pessoa Jurídica, atualizada, até 30
de abril de cada exercício.
Empresas que não comprovarem seu porte, em tempo hábil,
serão enquadradas automaticamente, nas respectivas datas, de 01
de maio e de 01 de julho de cada exercício, como grande Grupo I.
Caso venham a peticionar nessa condição não terão
o direito ao ressarcimento.
Enquadramento de Porte da Empresa
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| Classificação da Empresa |
Faturamento Anual |
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Comprovação de Porte |
| Grupo I - Grande |
Superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais),
de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto
de 2001. |
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Dispensa comprovação |
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| Grupo II - Grande |
Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais),
de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto
de 2001. |
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Balanço Patrimonial com Demonstrativo
de Resultado ou Declaração de Imposto de Renda |
| Grupo III - Média |
Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo
com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001. |
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| Grupo IV - Média |
Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de
acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto
de 2001. |
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| Pequena |
Igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta
e três mil, duzentos e vinte e dois reais) e superior a R$ 433.755,14
(quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e
cinco reais e quatorze centavos), de acordo com a Lei nº 9.841, de
5 de outubro de 1999, da Secretaria da Receita Federal (vide observação
abaixo) . |
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Certidão da Junta Comercial em que conste
a condição de ME ou EPP |
| Microempresa |
Igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três
mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos), de
acordo com a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, da Secretaria
da Receita Federal (vide observação abaixo). |
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OBSERVAÇÃO: Nos casos das Microempresas - ME e
das Empresas de Pequeno Porte - EPP a comprovação será
realizada nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3.474,
de 19.05.2000, que regulamentou a Lei nº 9.841, de 5.10.1999, ou
seja, mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins
de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente
registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos
em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. |