Prezados Senhores,
Informamos que nossa gerência que altera/atualiza o porte das empresas mediante a documentação encaminhada anualmente por correio e a comprovação se fará da seguinte maneira:

- Empresas enquadradas como Grande Grupo I, é desnecessário essa comprovação

Empresas enquadradas como Grande Grupo II - Média III e IV, enviar cópia da Declaração de Imposto de Renda pessoa jurídica-IRPJ, do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega na Receita Federal até 30 de junho de cada exercício.

- Empresas enquadradas como EPP e ME, enviar Original ou cópia Autenticada da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, atualizada, até 30 de abril de cada exercício.

Empresas que não comprovarem seu porte, em tempo hábil, serão enquadradas automaticamente, nas respectivas datas, de 01 de maio e de 01 de julho de cada exercício, como grande Grupo I. Caso venham a peticionar nessa condição não terão o direito ao ressarcimento.


Enquadramento de Porte da Empresa
Classificação da Empresa Faturamento Anual   Comprovação de Porte
Grupo I - Grande Superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.   Dispensa comprovação

Grupo II - Grande Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.   Balanço Patrimonial com Demonstrativo de Resultado ou Declaração de Imposto de Renda
Grupo III - Média Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.  
Grupo IV - Média Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.  

Pequena Igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) e superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos), de acordo com a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, da Secretaria da Receita Federal (vide observação abaixo) .   Certidão da Junta Comercial em que conste a condição de ME ou EPP
Microempresa Igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos), de acordo com a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, da Secretaria da Receita Federal (vide observação abaixo).  

OBSERVAÇÃO:
Nos casos das Microempresas - ME e das Empresas de Pequeno Porte - EPP a comprovação será realizada nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei nº 9.841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.