Resolução
da Diretoria Colegiada – RDC nº 214, de 12 de dezembro
de 2006.
(*)
Dispõe sobre Boas
Práticas de Manipulação de Medicamentos para
Uso Humano em farmácias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo
em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º
e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 11 de dezembro de 2006, e considerando a Portaria
no. 438 de 17 de junho de 2004 que criou o GT responsável
pela revisão dos procedimentos instituídos para
o atendimento das Boas Práticas de Manipulação,
incluindo as substâncias de baixo índice terapêutico,
medicamentos estéreis, substâncias altamente sensibilizantes,
prescrição de medicamentos com indicações
terapêuticas não registradas na Anvisa, qualificação
de matéria prima e fornecedores, garantia da qualidade
de medicamentos ; considerando a Portaria 582 de 28 de setembro
de 2004 que alterou a composição do GT; considerando
a realização da Consulta Pública aprovada
pela DICOL e publicada no DOU do dia 20 de abril de 2004 e considerando
a Audiência Pública realizada no dia 24 de agosto
de 2006, adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos
para Uso Humano em farmácias e seus Anexos.
Art. 2º A farmácia é classificada
conforme os 6 (seis) grupos de atividades estabelecidos no Regulamento
Técnico desta Resolução, de acordo com
a complexidade do processo de manipulação e das
características dos insumos utilizados, para fins do
atendimento aos critérios de Boas Práticas de
Manipulação em Farmácias (BPMF).
Art. 3º O descumprimento das disposições
deste Regulamento Técnico e seus anexos sujeita os responsáveis
às penalidades previstas na legislação
sanitária vigente, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal cabíveis.
Art. 4º Em caso de danos causados aos
consumidores, comprovadamente decorrentes de desvios da qualidade
na manipulação de preparações magistrais
e oficinais, as farmácias estão sujeitas às
penalidades previstas na legislação sanitária
vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal
cabíveis dos responsáveis.
Art. 5º Fica concedido um prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação
desta Resolução de Diretoria Colegiada, para o
atendimento dos itens 2.7 e 2.8.1 do Anexo III e 180 (cento
e oitenta) dias para atendimento dos demais itens do Anexo III;
dos itens 7.1.3, 7.1.7 (letra “c”), 7.3.10, 7.3.13,
9.2 do Anexo I e dos itens 2.13 e 2.14 do Anexo II.
§ 1º Durante o prazo mencionado no
caput, as disposições do item 4.6.2.7. do Anexo
I da Resolução RDC nº 33/2000, ainda deverão
ser estritamente observadas pela farmácia, até
a adequação aos itens 7.3.10 e 7.3.13., de forma
a não haver descontinuidade das atividades de controle
de qualidade para as matérias-primas.
Art. 6o A partir da data de vigência
desta Resolução, ficam revogadas a Resolução
RDC no 33, de 19/4/00 e a Resolução RDC no 354,
de 18/12/03, com exceção do item 4.6.2.7 do Anexo
I da Resolução RDC nº 33/2000, durante a
vigência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias mencionado
no artigo 6º.
Art. 7o Esta Resolução entra
em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
ANEXO
(PDF)
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
FONTE: ANVISA