RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº.
27, DE 30 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
- SNGPC, estabelece a implantação do módulo para drogarias
e farmácias e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º
e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU
de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 6 de março de
2007, eA Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e
3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006;considerando que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação,
nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de outubro de 1988;considerando que as ações e
serviços de saúde são de relevância pública,
nos termos do art. 197 da Constituição, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle;considerando que a saúde é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício, conforme previsto pelo art. 2º da Lei Orgânica
da Saúde (LOS), Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;considerando
as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na Política
Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria n° 3.916/MS/GM,
de 30 de outubro de 1998, que busca garantir condições para segurança
e qualidade dos medicamentos consumidos no país, promover o uso racional
e o acesso da população àqueles considerados essenciais;considerando
as disposições contidas na Resolução n.º 338,
de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova a Política
Nacional de Assistência Farmacêutica, com definição
de seus princípios e eixos estratégicos, entre os quais se incluem
a manutenção de serviços de assistência farmacêutica
na rede pública de saúde; a qualificação dos serviços
de assistência farmacêutica existentes e a construção
de uma Política de Vigilância Sanitária que garanta o acesso
da população a serviços e produtos, seguros, eficazes e
com qualidade;considerando que compete à União, no âmbito
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, acompanhar e coordenar
as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância
sanitária, bem como manter sistema de informações em vigilância
sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, nos termos dos incisos V e VIII do art. 2º, da
Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando a finalidade institucional
da ANVISA de promover a proteção da saúde da população,
bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art.
6º e nos incisos I, III, XVIII e XX do art. 7º, da Lei n.º 9.782,
de 1999;considerando as disposições contidas na Lei n.º 6.360,
de 23 de setembro de 1976, e no Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de
1977, acerca do sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos
os medicamentos, as drogas os insumos farmacêuticos, correlatos e outros
produtos;considerando as disposições contidas na Lei n.º
5.991, de 17 de dezembro de 1973, e no Decreto n.º 74.170, de 10 de junho
de 1974, acerca do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos;considerando as disposições
contidas na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no Decreto n.º
5.912, de 27 de setembro de 2006, acerca das políticas públicas
sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISNAD; das medidas para prevenção
do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas; das normas para repressão à
produção não autorizada e do tráfico ilícito
de drogas;considerando a necessidade de aprimorar as ações de
vigilância sanitária com vistas ao aperfeiçoamento do controle
e fiscalização das substâncias e medicamentos sujeitos a
controle especial, constantes das listas do Regulamento Técnico aprovado
pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, e suas posteriores
atualizações, bem como pela Portaria SVS/MS n. º 6, de 29
de janeiro de 1999; econsiderando a necessidade de dispor de informações,
em seus diversos detalhamentos, acerca do comércio e uso de substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial para oportuna tomada de decisão
das autoridades competentes no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, em busca da ampliação da respectiva capacidade
de resolução com relação aos problemas de natureza
sanitária, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da Instituição do Sistema
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, constituído por instrumentos informatizados de captura
e tratamento de dados, disponibilizados via internet, sobre produção,
circulação, comércio e uso de substâncias ou medicamentos
sujeitos a controle especial.
§1º O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados -
SNGPC será implantado gradualmente no país nos setores cujos estabelecimentos
estejam envolvidos com a produção, circulação, comércio
e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial, por
meio de módulos específicos, segundo as particularidades e especificidades
de cada segmento, sendo implantados por etapas a serem estabelecidas no âmbito
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
§2º Os procedimentos para dispensação e manipulação
de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial em drogarias
ou farmácias ficam submetidos ao tratamento administrativo obrigatório
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, constituindo
o primeiro módulo do referido sistema, a ser implantado nos termos desta
Resolução.
§3º As farmácias e drogarias de natureza pública e os
estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica ficam dispensados do tratamento
de que trata o parágrafo anterior enquanto o módulo específico
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, apropriado
a tais estabelecimentos, não for disponibilizado e implantado no âmbito
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Seção II
Dos Objetivos do Sistema
Art. 2º São objetivos do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC:
I - aprimorar as ações de vigilância sanitária com
vistas ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização das
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, assim especificados
em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo órgão
ou entidade competente do Poder Executivo da União;
II - obter dados e informações, em seus diversos detalhamentos,
acerca do comércio e uso de substâncias e medicamentos sujeitos
a controle especial para subsidiar a formulação de políticas
públicas de saúde e fortalecer a atuação estratégica
das ações de fiscalização e controle no âmbito
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em busca de maior
agilidade e resolutividade na solução dos problemas sanitários;
III - disponibilizar dados e informações capazes de contribuir
para a execução das ações de vigilância sanitária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em busca do fortalecimento
da descentralização e da promoção do uso racional
de medicamentos sujeitos a controle especial no país; e
IV - otimizar as ações de controle sobre os procedimentos de escrituração
em drogarias e farmácias , relacionados com a movimentação
de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial, de modo a
contribuir para maior disponibilidade do responsável técnico do
estabelecimento para as atividades voltadas para a atenção farmacêutica,
em busca da qualificação da assistência farmacêutica
no país.
Seção III
Dos Conceitos e Definições
Art. 3º Para os fins desta Resolução são adotados
os seguintes conceitos e definições:
I - Agente Regulado: pessoa física ou jurídica submetida ao controle
e fiscalização da ANVISA;
II - ativos de informação: patrimônio composto por todos
os dados e informações gerados, manipulados e armazenados durante
a execução do sistema informatizado, dos procedimentos e dos processos
de trabalho relacionados com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados;
III - autenticidade: garantia de que os dados ou informações sejam
verdadeiros e fidedignos, tanto na origem quanto no destino;
IV - Certificado de Escrituração Digital: documento emitido pelo
próprio sistema informatizado após o credenciamento do estabelecimento
ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, que comprova
perante a autoridade sanitária competente que o estabelecimento está
apto a efetuar a escrituração e a transmissão eletrônica
da movimentação dos produtos sujeitos a controle especial;
V - dado: insumo necessário à produção de informação,
geralmente composto por números, palavras, códigos, imagens ou
áudios;
VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acesso;
VII - drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
VIII - entrada: movimentação representada pelas compras das drogarias
e farmácias ou pelas transferências de produtos industrializados
entre drogarias ou farmácias filiais da mesma rede ou empresa ou pelas
transferências de insumos farmacêuticos entre farmácias filiais
da mesma rede ou empresa;
IX - escrituração eletrônica: procedimento de registro da
movimentação das entradas e saídas de substâncias
ou medicamentos sujeitos a controle especial;
X - Esquema XML: documento XML (Extensible Markup Language) que descreve a estrutura
de um outro documento XML.
XI - estabelecimento: unidade da empresa destinada ao comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos;
XII - sítio eletrônico: endereço em ambiente Internet, onde
estão disponibilizados os serviços e informações
relacionados ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados -
SNGPC, identificado como http://www.anvisa.gov.br;
XIII - farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação
e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente
de assistência médica;
XIV - filial: estabelecimento identificado pelo mesmo número de raiz
referente ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
XV - gestor de segurança: pessoa cadastrada pelo Agente Regulado, ou
por seu Responsável Legal, incumbida de administrar e controlar sua senha
de acesso ao sistema de cadastramento de empresas da ANVISA;
XVI - inconsistência: discordância de dados identificada no sistema
informatizado durante o registro do inventário inicial ou durante a escrituração
eletrônica de produtos sujeitos a controle especial, relacionados com
o cadastro das empresas; os números de registro dos medicamentos; os
códigos da Denominação Comum Brasileira, entre outros;
XVII - informação: é o dado valorado, provido de significado,
passível de análise, comparação ou interpretação;
XVIII - instabilidade do sistema: problema de natureza operacional caracterizado
como falha, interrupção ou ausência de comunicação
na transmissão de dados ou informações;
XIX - integridade: garantia de não violação dos ativos
de informação, na origem, no trânsito ou no destino;
XX - interoperabilidade: possibilidade de ser operado de forma integrada ou
conjunta;
XXI - inventário inicial: declaração de todo o estoque
do estabelecimento de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle
especial, realizada mediante registro no sistema informatizado para fins de
credenciamento do estabelecimento ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC;
XXII - movimentação: todas as atividades do estabelecimento relacionadas
com a entrada (compra ou transferência) e a saída (venda / dispensação,
transferência ou perda) de substâncias ou medicamentos sujeitos
a controle especial;
XXIII - padrão de transmissão: documento XML adequado ao Esquema
XML do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC;
XXIV - perda: movimentação representada por furto, roubo, avaria,
vencimento do prazo de validade, erro na produção, perda no processo,
apreensão ou amostra retirada para efeito de análise ou recolhimento
pelos órgãos de vigilância sanitária;
XXV - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto,
contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos
atos judiciais e extrajudiciais, o Agente Regulado pessoa jurídica;
XXVI - Responsável Técnico: profissional farmacêutico legalmente
habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da
lei, incumbido de promover assistência técnica à farmácia
ou drogaria;
XXVII - Representante Legal: pessoa física ou jurídica investida
de poderes legais para praticar atos em nome do Agente Regulado, preposta de
gerir ou administrar seus negócios no âmbito da ANVISA;
XXVIII - saída: movimentação representada pelas vendas
ou perdas das drogarias e farmácias , pelas transferências de produtos
industrializados entre drogarias ou farmácias da mesma rede ou empresa,
pelas transferências de insumos farmacêuticos entre farmácias
da mesma rede ou empresa;
XXIX - senha: código eletrônico cadastrado nos sistemas da ANVISA
para fins de identificação e obtenção de acesso
às transações e operações em ambiente Internet;
XXX - sigilo: condição inerente aos dados e informações
que necessitam de medidas especiais de proteção contra revelação
não-autorizada;
XXXI - sistema informatizado: aplicativo elaborado para servir como ferramenta
tecnológica necessária à realização dos atos,
procedimentos e operações relacionados com o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC; e
XXXII - transferência: é a movimentação de estoque
de medicamentos industrializados em suas embalagens originais ou de insumos
farmacêuticos entre estabelecimentos da mesma rede ou empresa, identificados
pelo mesmo número de raiz referente ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA
Art. 4º O acesso ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
- SNGPC pressupõe o prévio cadastro da empresa no sistema informatizado
da ANVISA e se dará por meio de senha pessoal, sigilosa e intransferível
atribuída provisoriamente pelo sistema ao responsável técnico
cadastrado para esse fim pelo gestor de segurança, mediante credenciamento
do estabelecimento, nos termos desta Resolução.
§1º Os dados inseridos no sistema de gerenciamento de que trata o
caput deste artigo são de responsabilidade do responsável técnico
cadastrado com perfil de acesso ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC.
§2º No primeiro acesso ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC, o responsável técnico deve substituir a senha
provisoriamente atribuída pelo sistema por uma nova senha.
§3º O uso indevido da senha eletrônica e os prejuízos
decorrentes da eventual quebra de seu sigilo serão de responsabilidade
do responsável técnico e do responsável legal do estabelecimento.
Art. 5º O credenciamento dos estabelecimentos junto ao Sistema Nacional
de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC pressupõe o cadastramento
do estabelecimento no sistema de segurança da ANVISA e a atribuição
do perfil de acesso ao responsável técnico pelo gestor de segurança,
bem como equipamento e infra-estrutura compatíveis com as especificações
do sistema, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 6º O credenciamento do estabelecimento se efetivará com a confirmação
do inventário inicial pelo responsável técnico, mediante
acesso ao Sistema de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC no sítio
eletrônico da ANVISA.
Art. 7º Efetivado o credenciamento do estabelecimento junto ao Sistema
Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, o Certificado de
Escrituração Digital emitido pelo próprio sistema informatizado
deve ser impresso e permanecer à disposição no estabelecimento,
para fins de fiscalização.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO, DA MOVIMENTAÇÃO E
DO CONTROLE DO ESTOQUE EM DROGARIAS E FARMÁCIAS
Art. 8º As farmácias e drogarias credenciadas junto ao Sistema Nacional
de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC devem realizar o controle da
movimentação e do estoque de substâncias ou medicamentos
sujeitos a controle especial por meio de sistema informatizado compatível
com as especificações e padrões de transmissão estabelecidos
por esta Agência, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.
Art. 9º A escrituração de todas as operações
relacionadas com substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial
deve ser realizada nos termos do artigo anterior e transmitidas eletronicamente
em arquivos no formato especificado pelo Padrão de Transmissão
do sistema, em intervalos de no mínimo um e no máximo sete dias
consecutivos, contados inicialmente a partir da data de efetivo credenciamento
do estabelecimento junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
- SNGPC.
§1º A transmissão de que trata o caput deste artigo deve ser
realizada nos intervalos estabelecidos, ainda que nenhuma movimentação
no estoque do estabelecimento tenha ocorrido no respectivo período.
§2º No caso das farmácias não são permitidas
as transferências de produtos acabados, ainda que entre estabelecimentos
filiais da mesma empresa.
Art. 10. O responsável técnico do estabelecimento, portador do
perfil de transmissor junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC, é o profissional responsável pela escrituração
do estoque e da movimentação de substâncias ou medicamentos
sujeitos a controle especial junto ao referido sistema.
§1º As ausências e afastamentos do responsável técnico
do estabelecimento deverão ser registrados no campo específico
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, de modo
que as transmissões de escrituração permaneçam bloqueadas
durante o período considerado, caso o estabelecimento não disponha
de responsável técnico substituto, nos termos da lei.
§2º Ao final do período de ausência ou de afastamento
do responsável técnico, as movimentações relativas
ao período considerado deverão ser obrigatoriamente transmitidas.
§3º O estabelecimento não poderá comercializar, dispensar
ou manipular as substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial
durante a ausência ou afastamento do responsável técnico,
salvo se houver substituto, nos termos da lei, devidamente cadastrado com perfil
de acesso ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC.
§4º A substituição definitiva ou eventual do responsável
técnico da farmácia ou drogaria junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento
de Produtos Controlados - SNGPC deve ser precedida de encerramento do inventário
junto ao sistema informatizado, de modo que as transmissões de escrituração
possam ter continuidade pelo novo responsável técnico ou pelo
responsável técnico substituto, conforme o caso, mediante prévia
atribuição de perfil de acesso junto ao sistema e reabertura do
inventário.
§5º O sistema permitirá que o novo responsável técnico
ou o responsável técnico substituto verifiquem o inventário
final encerrado para que possam dar continuidade às transmissões
da escrituração, mediante prévia atribuição
de perfil de acesso junto ao sistema e reabertura do inventário.
§6º O sistema permitirá a notificação de inconsistência
e o ajuste de inventário pelo novo responsável técnico
ou pelo responsável técnico substituto, conforme o caso, nas situações
em que for identificada divergência entre os dados do inventário
encerrado anteriormente e o estoque existente no estabelecimento.
§7º As aberturas e encerramentos de inventário junto ao Sistema
Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC serão registradas
no histórico de movimentação e permanecerão disponíveis
para emissão de relatórios.
§8º A solicitação de alteração da autorização
de funcionamento de farmácias e drogarias para modificação
de responsável técnico sem o prévio encerramento do estoque
pelo responsável técnico cadastrado com perfil de transmissor
junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC resultará
no encerramento automático do inventário do estabelecimento no
referido sistema, devendo o novo responsável técnico promover
a reabertura do inventário.
CAPÍTULO IV
DO PADRÃO SNGPC E DO SISTEMA INFORMATIZADO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 11. Os programas ou sistemas informatizados utilizados pelos estabelecimentos
devem ser desenvolvidos ou adaptados segundo as especificações
estabelecidas pelos Padrões de Transmissão do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC e ser capazes de exportar os
dados para o formato exigido, garantindo a interoperabilidade necessária,
de modo a transmiti-los de forma segura ao referido sistema.
§1º Os requisitos e as especificações dos Padrões
SNGPC, bem como suas posteriores alterações, serão aprovados
em ato próprio e permanecerão disponíveis no sítio
eletrônico da ANVISA para viabilizar o desenvolvimento ou a atualização
dos programas e sistemas informatizados utilizados pelos estabelecimentos.
§2º As alterações e melhorias nos Padrões SNGPC
atenderão a princípios de transparência e de estabilidade
e observarão, entre outros, a critérios que visem:
I - redução de custos administrativos;
II - aumento da eficiência, eficácia e efetividade da atenção
e proteção à saúde;
III - integração dos sistemas de informação em saúde
adotados pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde, ou demais órgãos
ou entidades relacionadas com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
e
IV - harmonização com os padrões nacionais e internacionais,
elaborados pelas organizações produtoras de padrão de informação
em saúde.
§4º As alterações dos Padrões SNGPC poderão
ser precedidas de consulta aos interessados e contar com a participação
de representações da sociedade no momento de sua proposição
e avaliação.
§5º O desenvolvimento, aquisição ou adaptação
de programa ou sistema informatizado para os fins desta Resolução
constitui responsabilidade de cada estabelecimento.
Art. 12. O sistema informatizado utilizado pelos estabelecimentos para escrituração
do estoque e da movimentação de substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial deve assegurar o sigilo, a integridade, a autenticidade
e a disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar
a execução das ações de fiscalização
e controle dos órgãos competentes, bem como garantir a proteção
da imagem, da honra e da privacidade das pessoas.
§1º É vedado disponibilizar a terceiros não autorizados
dados ou informações relacionados ao comércio e uso de
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, capazes de identificar
e individualizar padrões ou hábitos de prescrição,
dispensação ou consumo desses produtos, salvo nos casos permitidos
pela legislação vigente.
§2º Na hipótese de ser apurada infração ao disposto
neste artigo, ou demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão
sujeitos às sanções previstas na legislação
penal, civil e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar
decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E
DA GESTÃO DO SNGPC NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 13. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a fiscalização
dos estabelecimentos de que trata esta Resolução, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. A ANVISA poderá prestar cooperação
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde,
observada a autonomia federativa e a diretriz constitucional da descentralização
das ações no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS.
Art. 14. As autoridades sanitárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios terão acesso a dados e informações
por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC,
em seus diversos detalhamentos, acerca da produção, circulação,
comércio e uso de substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial, no âmbito legal de suas respectivas atribuições.
§1º A gestão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC em âmbito nacional será exercida pela ANVISA,
na qualidade de coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
§2º Ao gestor nacional do SNGPC cabe, entre outras atribuições:
I - a responsabilidade pela elaboração e atualização
do cadastro e liberação do acesso ao sistema com relação
aos profissionais de vigilância sanitária no âmbito federal;
e
II - atribuição de acesso com perfil de gestor estadual do SNGPC
no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, conforme indicação
e escolha da autoridade competente da respectiva Unidade da Federação,
mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado
pela ANVISA.
§3º Ao gestor estadual do SNGPC cabe, entre outras atribuições:
I - a responsabilidade pela elaboração e atualização
do cadastro e liberação do acesso ao sistema com relação
aos profissionais de vigilância sanitária no âmbito do respectivo
Estado ou do Distrito Federal; e
II - atribuição de acesso com perfil de gestor municipal do SNGPC
no âmbito dos Municípios do respectivo Estado, conforme indicação
e escolha da autoridade competente de cada Município.
§4º Ao gestor municipal do SNGPC cabe, entre outras atribuições,
a responsabilidade pela elaboração e atualização
do cadastro e liberação do acesso ao sistema com relação
aos profissionais de vigilância sanitária no âmbito do respectivo
Município.
§5º A responsabilidade pela atualização dos dados referentes
aos gestores do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados -
SNGPC no âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
junto às instâncias responsáveis pela atribuição
de acesso ao sistema com perfil de gestor, ficará a cargo das respectivas
autoridades que os indicaram, nos termos dos parágrafos anteriores.
§6º O acesso ao sistema pelos profissionais de vigilância sanitária
dos Estados e do Distrito Federal abrangerá os dados e informações
relativos aos estabelecimentos sob regime de vigilância sanitária
no âmbito estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, e se dará
mediante liberação de acesso pelo gestor do sistema no respectivo
Estado ou no Distrito Federal.
§7º O acesso ao sistema pelos profissionais de vigilância sanitária
dos Municípios abrangerá os dados e informações
relativos aos estabelecimentos sob regime de vigilância sanitária
no âmbito municipal e se dará mediante liberação
de acesso pelo gestor do sistema no respectivo Município.
§8º Os dados e informações técnicas e operacionais
obtidos por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
- SNGPC deverão receber tratamento sigiloso, salvo para impossibilitar
a ocorrência de circunstâncias de risco à saúde da
população.
Art. 15. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC
permitirá a disponibilidade de emissão de relatórios que
contenham no mínimo os mesmos dados e informações exigidos
anteriormente para fins de escrituração no livro de registro de
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, de modo a viabilizar
a execução das ações de fiscalização
e controle dos órgãos de vigilância sanitária da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º A qualquer momento a autoridade sanitária poderá
solicitar do estabelecimento a emissão de relatórios que contenham
o histórico de movimentação do estabelecimento com relação
a substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
§2º No caso de instabilidade do sistema da ANVISA, que inviabilize
a emissão de relatórios ou prejudique a operação
do sistema informatizado do estabelecimento no momento da fiscalização,
nenhuma restrição deve ser aplicada ao estabelecimento, desde
que confirmada a inoperância do sistema pela ANVISA.
Art. 16. Configurada infração por inobservância de preceitos
ético-profissionais, o órgão fiscalizador comunicará
o fato ao Conselho Profissional competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os Guias do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
- SNGPC e os Padrões SNGPC permanecerão disponíveis no
sítio eletrônico da ANVISA e serão atualizados segundo a
pertinência e a periodicidade necessárias, conforme estabelecido
nesta Resolução.
Art. 18. As funcionalidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC para fins de acesso e monitoramento dos dados e informações
acerca da produção, circulação, comércio
e uso de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, em seus
diversos detalhamentos, serão implantadas gradualmente, segundo critérios
e prioridades identificadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 19. Os estabelecimentos continuarão a apresentar e encaminhar aos
órgãos competentes de vigilância sanitária, os Balanços
Trimestral e Anual de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle
Especial - BSPO; os Balanços Trimestral e Anual de Medicamentos Psicoativos
e Outros Sujeitos a Controle Especial - BMPO e a Relação Mensal
das Notificações de Receitas “A” - RMNRA, conforme
disposto na legislação vigente, mesmo após o credenciamento
do estabelecimento junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
- SNGPC.
Parágrafo único. Na medida em que forem implantados e disponibilizados
os relatórios referentes aos balanços e informações
de que trata este artigo, no módulo do sistema estabelecido nesta Resolução,
a respectiva elaboração e envio pelos estabelecimentos poderá
ocorrer no âmbito do próprio Sistema Nacional de Gerenciamento
de Produtos Controlados - SNGPC, conforme orientação a ser estabelecida
em ato próprio.
Art. 20. A ANVISA disponibilizará mecanismos de validação
de mensagens enviadas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
- SNGPC no sitio eletrônico da Agência, de modo a viabilizar o desenvolvimento
de programas ou a adaptação de sistemas informatizados de que
trata esta Resolução.
Art. 21. As drogarias e farmácias que realizam a dispensação
ou a manipulação de substâncias ou medicamentos sujeitos
a controle especial deverão promover o respectivo credenciamento junto
ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, conforme
o cronograma a seguir estabelecido:
I - farmácias em todo território nacional: até 180 dias;
II - drogarias das Regiões Sul, Sudeste e Distrito Federal: até
180 dias;
III - drogarias da Região Nordeste: até 270 dias;
IV - drogarias das Regiões Norte e Centro-Oeste, salvo Distrito Federal:
até 360 dias.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão
contados a partir da data de vigência desta Resolução.
Art. 22. A escrituração do estoque e da movimentação
de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial por meio do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC substituirá
os procedimentos de escrituração realizados por meio de livro
de registro ou sistema informatizado previamente autorizado pelo órgão
competente de vigilância sanitária, estabelecidos na Portaria SVS/MS
n.º 344, de 1998, e na Portaria SVS/MS nº. 6, de 1999, a partir do
credenciamento de cada estabelecimento junto ao referido sistema.
§1º Os estabelecimentos não credenciados ao Sistema Nacional
de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC deverão manter a escrituração
por meio de livro de registro ou sistema informatizado previamente autorizado
pelo órgão competente de vigilância sanitária, respeitando-se
o cronograma estabelecido no artigo anterior.
§2º Após o credenciamento do estabelecimento junto ao Sistema
Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados, o livro de registro deverá
ser devidamente encerrado junto ao órgão de vigilância sanitária
competente e permanecer arquivado pelo prazo regulamentar, para fins de fiscalização.
§3º O disposto neste artigo não exime as empresas e estabelecimentos
da obrigação de apresentar documentação comprobatória
da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer
outros documentos e informações que os órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, nos limites
de sua competência, vierem a requisitar.
Art. 23. O carimbo utilizado no ato da dispensação deve ser acrescido
do número do lote do medicamento dispensado, além das demais dados
e informações estabelecidos pelas disposições legais
e regulamentares vigentes acerca das substâncias e medicamentos sujeitos
a controle especial.
Art. 24. Sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive
penais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos
e legais, a empresa responderá administrativa e civilmente por infração
sanitária resultante da inobservância desta Resolução
e demais normas complementares, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto
de 1977.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após
a data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO.
FONTE: ANVISA